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    Auxílio emergencial: 3 milhões de brasileiros terão que devolver benefício

    Os contribuintes que tiveram rendimentos acima de R$ 22.847,76 devolverão o auxílio

    Por Plox

    01/03/2021 15h30 - Atualizado há cerca de 3 anos

    Os contribuintes que tiveram rendimentos acima de R$ 22.847,76, em 2020, e receberam o auxílio emergencial, terão que devolver o benefício, de acordo com a Receita Federal. 

    A Receita Federal informou que o auxílio emergencial e o auxílio emergencial residual são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.

    Foto: Agência Brasil

    "Não há obrigação de apresentar declaração porque recebeu o auxílio emergencial. A obrigação é de quem recebeu auxílio emergencial, mas também rendimentos acima do teto”, explicou José Carlos Fernandes, responsável pelo programa de Imposto de Renda.

    O cálculo é que três milhões de pessoas tenham recebido o auxílio emergencial e ganhado acima de R$ 22.847,76 no ano passado. De acordo com José Carlos, o programa do Imposto de Renda irá gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento do valor recebido.

    O advogado especialista em direito tributário, Rodrigo Martins, comenta que o Governo Federal, ao anunciar a concessão do auxílio-emergencial, deu um afago às pessoas em situações de extrema fragilidade econômica, frente ao desemprego e os efeitos desastrosos da pandemia da Covid-19 no cotidiano brasileiro. 

    “Aqui vale dizer que, diferentemente da Contribuição Social para a Previdência, que tem como finalidade financiar os programas sociais do governo e aposentadorias, o Imposto de Renda tem como única finalidade a arrecadação, mas o Estado de bem-estar social, que é o modelo adotado pelos princípios de nossa Constituição, destina que o governo deve servir à quem dele mais depende, e para isso serve todo aparato financeiro, toda sua destinação, ou ao menos deveria ser assim”, enfatiza o advogado. 

    Rodrigo Martins, advogado especialista em direito tributário no escritório Costa & Martins Advogados (Foto: arquivo pessoal)

     

    “Caberá ao Poder Judiciário dizer qual a natureza do auxílio emergencial que, na minha visão, em função de seu caráter excepcional, tem natureza compensatória/indenizatória, o que afastaria sua tributação”, explicou. 

    “Penso que o recebimento fraudulento do auxílio deve ser objeto de procedimento próprio instaurado pelo Ministério da Cidadania (responsável pelo benefício), com toda ampla defesa e contraditório assegurado pela Constituição, ainda que em sede de processo administrativo. Não vejo compatibilidade discutir eventuais ilegalidades do auxílio emergencial no âmbito da relação jurídico-tributária”, concluiu Rodrigo Martins. 

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