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Votado parecer a repasses automáticos aos municípios

CCJ também opina pela legalidade de PL que autoriza Estado a usar carros apreendidos e não procurados pelos donos

01/05/2019 às 10:54 por Redação Plox

Em reunião nessa terça-feira (30), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 499/19, que trata do repasse automático dos valores cabíveis aos municípios referentes ao recebimento de IPVA e ICMS pelo Estado.
De autoria do deputado Hely Tarquinio (PV), a proposta prevê que 50% do IPVA e 25% do ICMS sejam enviados diretamente aos municípios, sem passar pelo caixa do Estado. As porcentagens já são devidas aos municípios de acordo com o determinado no artigo 158, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Contudo, conforme destacado pelo autor na justificativa da proposta, “a garantia constitucional que assegura os recursos municipais não vem sido cumprida, já que o Estado vem retendo desde novembro de 2017 os recursos dos municípios”.
almgProposta analisada pela CCJ prevê que 50% do IPVA e 25% do ICMS sejam enviados diretamente aos municípios, sem passar pelo caixa do Estado (Foto: Ricardo Barbosa/ ALMG)
O parecer aprovado, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), foi pela legalidade da proposta na forma do substitutivo nº 1, conforme já havia sido divulgado em reunião anterior, quando pedido de vista (mais tempo para análise) do deputado Guilherme da Cunha (Novo) adiou a votação para esta terça (30).
O relator destaca que o texto original responsabiliza as instituições bancárias pelo descumprimento da norma, o que seria inconstitucional dado que a competência para tanto seria do Congresso Nacional.
Assim, o substitutivo retira tal responsabilização das instituições bancárias e a coloca sobre o governo estadual, que em caso de descumprimento estará sujeito à  Lei Complementar Federal 63, de 1990. Esta norma define critérios e prazos de crédito de parcelas de impostos de competência dos Estados para municípios.

Os repasses referentes ao IPVA serão creditados, de acordo com o texto do substitutivo, diretamente no documento de arrecadação, enquanto os do ICMS deverão ser remetidos pelo estabelecimento oficial de crédito até o segundo dia útil de cada semana. Caberá ao Estado informar os percentuais ou valores devidos a cada município. 
O substitutivo nº 1 também determina que o Estado publique mensalmente em órgão oficial a arrecadação dos impostos com a devida discriminação das parcelas entregues aos municípios.
O projeto deverá passar em 1º turno ainda pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser levado ao Plenário.
Estado poderá usar veículos apreendidos
Os deputados também aprovaram parecer pela legalidade do PL 140/19 sem modificações. O projeto autoriza o Estado a utilizar veículos automotores apreendidos em razão da prática de ilícitos administrativos ou penais e foi relatado pelo deputado Bruno Engler (PSL).
A proposta é de autoria do deputado João Leite (PSDB), cuja justificativa menciona que os pátios de remoção e guarda de veículos estão repletos de carros não reclamados pelos proprietários.
O deputado ainda menciona, assim como o relator, que a viabilidade do projeto baseia-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (3.327/ES), relatada pela ministra Cármem Lúcia, firmou entendimento favorável à possibilidade de que lei estadual autorize órgãos de segurança pública a utilizarem veículos automotores no desempenho de suas funções.
“É cabível ao Estado disciplinar, em lei, o destino provisório destes veículos para permitir seu uso pelos órgãos do Poder Executivo estadual”, frisou o parecer.
Prazo - Conforme o projeto, que seguirá para as Comissões de Segurança Pública e de Administração Pública em 1º turno, excetuam-se da autorização os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal 11.343, de 2006, que trata sobre drogas.
E somente poderão ser utilizados veículos que permanecerem apreendidos por mais de 180 dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
A forma e os procedimentos para utilização dos veículos automotores deverão ser objeto de regulamentação posterior. 

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