TJMG condena consórcios por atraso de cinco meses na entrega de moto

16ª Câmara Cível reformou decisão de 1ª instância em Santa Luzia após consumidor receber o veículo apenas em janeiro de 2024, apesar de ter sido contemplado em agosto de 2023.

04/05/2026 às 10:50 por Redação Plox

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente por atraso superior a cinco meses na entrega de uma motocicleta. O valor fixado por danos morais foi de R$ 10 mil.

Apesar disso, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, depois de diversos questionamentos e do ajuizamento da ação.

Apesar disso, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, depois de diversos questionamentos e do ajuizamento da ação.

Foto: Divulgação


Segundo os autos, o consumidor adquiriu a moto por meio de consórcio e foi contemplado em agosto de 2023, após o pagamento de um lance. Apesar disso, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, depois de diversos questionamentos e do ajuizamento da ação.

Consumidor diz que precisou vender moto usada no trabalho

O cliente sustentou que, para quitar o valor, precisou vender a motocicleta que utilizava no trabalho e em atividades do dia a dia.

Na defesa, as empresas atribuíram o atraso à redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, alegando tratar-se de caso de força maior. Em 1ª instância, os pedidos do consumidor foram rejeitados, e ele recorreu.

Relator afasta justificativa e aponta dever de gerir riscos

Relator do caso, o desembargador Gilson Soares Lemes rejeitou a justificativa apresentada pelas empresas. Para o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não levou em conta que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.

O relator ressaltou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cabe às empresas administrar os riscos de suas atividades. Ele também destacou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.

A decisão registrou ainda que o consumidor tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não houve acordo.

O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor

desembargador Gilson Soares Lemes

Voto foi acompanhado e acórdão já tem número

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.342794-2/001.

Compartilhar a notícia

V e j a A g o r a