TJMG mantém isenção de Imposto de Renda para servidora aposentada com doença grave

Decisão confirma sentença de Belo Horizonte e determina que o Estado se abstenha de reter o tributo; acórdão transitou em julgado após debate sobre exigências e documentação complementar na perícia.

04/05/2026 às 07:17 por Redação Plox

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconheceu que a aposentada tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal previsto em lei.

Ela pediu o reconhecimento do direito à isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

Ela pediu o reconhecimento do direito à isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

Foto: Divulgação


A servidora recorreu ao Judiciário após relatar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), ligada à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).

Exigências e pedido de devolução

No processo, a aposentada sustentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e ao recusar um laudo emitido pelo serviço médico municipal. Ela pediu o reconhecimento do direito à isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

Em defesa, o Governo de Minas argumentou que não houve indeferimento do pedido, mas apenas solicitação de documentação complementar, que não teria sido atendida pela aposentada.

Entendimento do TJMG e base legal

O pedido foi acolhido em primeira instância. O Estado recorreu, e um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à manutenção da sentença.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configuraria ato omissivo ilegal por parte do Estado. Ela também destacou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência admite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.

A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção

desembargadora Juliana Campos Horta

A decisão citou como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves — inclusive quando o diagnóstico ocorre após a aposentadoria — e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Resultado do julgamento

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora, mantendo a decisão favorável à aposentada. Com isso, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.

O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.25.143342-1/001.

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