TJMG mantém isenção de Imposto de Renda para servidora aposentada com doença grave
Decisão confirma sentença de Belo Horizonte e determina que o Estado se abstenha de reter o tributo; acórdão transitou em julgado após debate sobre exigências e documentação complementar na perícia.
04/05/2026 às 07:17por Redação Plox
04/05/2026 às 07:17
— por Redação Plox
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconheceu que a aposentada tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal previsto em lei.
Ela pediu o reconhecimento do direito à isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.
Foto: Divulgação
A servidora recorreu ao Judiciário após relatar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), ligada à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).
Exigências e pedido de devolução
No processo, a aposentada sustentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e ao recusar um laudo emitido pelo serviço médico municipal. Ela pediu o reconhecimento do direito à isenção e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.
Em defesa, o Governo de Minas argumentou que não houve indeferimento do pedido, mas apenas solicitação de documentação complementar, que não teria sido atendida pela aposentada.
Entendimento do TJMG e base legal
O pedido foi acolhido em primeira instância. O Estado recorreu, e um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à manutenção da sentença.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configuraria ato omissivo ilegal por parte do Estado. Ela também destacou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência admite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.
A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção
desembargadora Juliana Campos Horta
A decisão citou como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves — inclusive quando o diagnóstico ocorre após a aposentadoria — e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado do julgamento
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora, mantendo a decisão favorável à aposentada. Com isso, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.
O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.25.143342-1/001.