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Em uma decisão unânime datada de 1º de março, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legalidade de convenções coletivas que permitem o desconto no salário de funcionários por saldo negativo em banco de horas. Este entendimento, que ocorre em um processo envolvendo a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região, no Paraná, representa uma mudança significativa na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a reforma trabalhista de 2017.

A decisão, relatada pela ministra Maria Helena Mallmann, ecoa o princípio de que o acordado entre as partes pode prevalecer sobre o legislado, alinhando-se com jurisprudências anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Esse entendimento sublinha a constitucionalidade de limitar direitos trabalhistas mediante acordos ou convenções coletivas, reforçando a autonomia das negociações coletivas no direito do trabalho brasileiro.
Especialistas na área, como o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destacam a importância dessa decisão como precedente, embora ressaltem que não deve se transformar em uma norma geral, aplicando-se exclusivamente a casos de acordos ou convenções coletivas. A advogada Cíntia Fernandes, por sua parte, enfatiza que tais convenções podem estabelecer cláusulas de desconto por saldo negativo em banco de horas, mas alerta que não devem suprimir direitos indisponíveis do trabalhador, como o FGTS e o 13º salário.
Controvérsias surgiram em torno dessa decisão, particularmente do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná, que questionou a validade da convenção coletiva, argumentando que descontos salariais por banco de horas negativo prejudicam o trabalhador. Apesar desses argumentos, o TST, em seu julgamento de 21 de fevereiro, alinhou-se à visão de que acordos coletivos são legítimos mesmo quando implicam em limitações de direitos, desde que respeitada a Constituição Federal e demais normas aplicáveis, incluindo aquelas relativas à segurança e medicina do trabalho.
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