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A Nu Financeira, mais conhecida como Nubank, foi condenada pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a restituir R$ 8,1 mil e pagar uma indenização de R$ 2,5 mil por danos morais a um cliente que teve sua conta corrente encerrada e os valores nela bloqueados sem justificativa válida.
O caso teve início em junho de 2024, quando o consumidor, que utilizava a conta para fins pessoais, aplicações financeiras e pagamentos via débito automático, realizou uma transferência bancária e, em seguida, percebeu que sua conta havia sido bloqueada. Ao tentar entender o que havia ocorrido, foi informado que o banco encerrara a conta por iniciativa própria e que os valores seriam devolvidos posteriormente.
No entanto, o reembolso só foi feito parcialmente, e de forma parcelada, nos meses de julho e agosto, o que motivou o processo judicial. A sentença de primeira instância reconheceu falha na prestação do serviço e abuso de direito por parte da instituição, sendo confirmada pela Turma do TJDFT.
A defesa da Nu Financeira sustentou que o encerramento do contrato foi motivado por questões de segurança, alegando indícios de uso irregular da conta. Além disso, o banco argumentou que não haveria fundamento para a indenização por danos morais. Contudo, o colegiado entendeu que a instituição não apresentou provas que justificassem a acusação de movimentações suspeitas, o bloqueio da conta ou a retenção dos valores.
A decisão destacou que, embora os bancos possam realizar bloqueios preventivos como medida de segurança, é necessário haver comprovação de atividades fraudulentas para justificar tais ações. A simples alegação de suspeita, sem qualquer evidência concreta, foi considerada insuficiente.
A Turma ainda ressaltou que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados demorou mais de 30 dias, o que reforça o entendimento de que houve abuso de direito e retenção indevida de recursos, configurando, assim, dano moral passível de reparação.
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