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O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).
Ao analisar o caso, o TJMG destacou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.
Foto: Divulgação
Pela decisão, cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais, referentes a gastos com a viagem, e R$ 10 mil por danos morais.
O show estava marcado para 18/11 de 2023, mas foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para o início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras afirmaram não poder comparecer.
Ao analisar o caso, o TJMG destacou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.
Na ação, as consumidoras disseram que compraram os ingressos e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, após esperarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.
Em sua defesa, a produtora pediu que fosse reconhecida a ilegitimidade das autoras quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. A empresa também sustentou que a restituição teria sido feita conforme a política de reembolso e que o cancelamento ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação ao pagamento de danos materiais — gastos com transporte, hospedagem e alimentação — e danos morais.
A produtora recorreu, alegando que o cancelamento teria sido motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços teriam sido contratados por “liberalidade” das consumidoras.
O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Segundo ele, embora a produtora ainda tenha afirmado que o clima causou o adiamento, não houve prova de que a mudança do tempo tenha sido repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do início do show.
As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada
Juiz convocado Maurício Cantarino
Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde — altas temperaturas e falta de infraestrutura adequada durante a longa espera — representa agressão à integridade física e configura dano moral que, segundo o entendimento registrado, vai muito além de mero aborrecimento. Ele também lembrou o caso de uma jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.
Ao manter os danos materiais, o Tribunal considerou que as despesas ocorreram em razão da compra dos ingressos e que, com o descumprimento da obrigação principal, sem justificativa de ordem maior comprovada, os gastos perderam a razão de ser. O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.