PGBL permite deduzir até 12% no IR 2026; VGBL não dá abatimento e tributa só rendimentos

Matéria orienta como declarar previdência privada, explica regimes progressivo e regressivo, cita a Lei 14.803/2024 e aponta fichas corretas para evitar malha fina, além de listar quem é obrigado a declarar em 2026.

06/05/2026 às 06:57 por Redação Plox

Na hora de declarar o Imposto de Renda 2026, contribuintes com previdência privada precisam ficar atentos às regras, que variam conforme o tipo de plano. Os dois principais são o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), com diferenças tanto na declaração quanto na tributação.


Campanha incentiva doação do IR ao Fundo da Criança em São Pedro

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Foto: Reprodução/TV Globo


Diferenças entre PGBL e VGBL

O PGBL costuma ser indicado para quem utiliza a declaração completa, pois permite deduzir as contribuições feitas ao longo do ano, limitadas a 12% da renda tributável.

O PGBL permite que o contribuinte deduza as contribuições realizadas ao longo do ano da base de cálculo do imposto, o que pode resultar em uma redução do valor a pagar ou em uma restituição maior

Jhonny Martins, especialista na área contábil, jurídica e vice-presidente do SERAC

Já o VGBL não dá direito a dedução no Imposto de Renda, mas pode ser uma alternativa para o longo prazo. Segundo Martins, ele tende a ser mais indicado para quem usa o modelo simplificado ou já atingiu o limite de dedução do PGBL.

No VGBL, a tributação no futuro recai apenas sobre os rendimentos, e não sobre todo o valor investido.

Regimes de tributação: progressivo ou regressivo

Além de escolher o plano correto, outro ponto relevante é o regime de tributação, que pode ser progressivo ou regressivo.

Na tabela regressiva, as alíquotas diminuem conforme o tempo de aplicação. O imposto começa em 35% e pode chegar a 10% após 10 anos:

  • 35% para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
  • 30% para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
  • 25% para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
  • 20% para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
  • 15% para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a 10 anos;
  • 10% para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Na tabela progressiva, o imposto segue as faixas tradicionais do IR, com ajuste anual. Nesse modelo:

  • as alíquotas vão de 0% a 27,5%;
  • no resgate, há desconto de 15% na fonte, como antecipação;
  • o acerto final ocorre na declaração anual, podendo resultar em imposto a pagar ou restituição;
  • no caso de aposentadoria (benefício), a tributação segue a tabela do IR mês a mês.

Lei 14.803/2024 amplia flexibilidade na escolha do regime

Uma mudança recente tornou a declaração mais flexível no Imposto de Renda 2026. Com a Lei 14.803/2024, o contribuinte não precisa mais escolher o regime tributário apenas no momento da contratação. Em muitos casos, passou a ser possível definir entre progressivo e regressivo até o primeiro resgate ou o início do recebimento do benefício.

Como declarar PGBL e VGBL no Imposto de Renda

Na declaração, cada plano deve ser lançado em uma ficha diferente:

  • PGBL: informar na ficha “Pagamentos Efetuados” (códigos 36 ou 37);
  • VGBL: declarar na ficha “Bens e Direitos” (grupo 99, código 06).

No momento do resgate, a base de cálculo também muda:

  • no PGBL, o imposto incide sobre o valor total (contribuições + rendimentos);
  • no VGBL, o imposto incide apenas sobre os rendimentos.

Erros mais comuns e como reduzir o risco de malha fina

Falhas no preenchimento ainda são frequentes e podem levar o contribuinte à malha fina, especialmente por conta do cruzamento de dados.

Entre os erros citados estão a confusão entre PGBL e VGBL, a tentativa de deduzir valores sem cumprir os requisitos legais e o desrespeito ao limite de 12% da renda tributável.

Para reduzir o risco de problemas, a orientação é:

  • conferir todos os dados antes do envio;
  • guardar comprovantes por pelo menos cinco anos;
  • corrigir rapidamente eventuais erros por meio de declaração retificadora.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2026

Devem declarar o Imposto de Renda em 2026:

  • quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
  • quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
  • quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
  • quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
  • quem deseja atualizar bens no exterior;
  • quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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