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TJMG mantém condenação de vendedora e imobiliária por vaga de garagem anunciada de forma enganosa
12ª Câmara Cível fixa em R$ 5 mil indenização por danos morais a compradora que adquiriu apartamento anunciado com vaga livre, mas que, na prática, era vaga presa; pedido de danos materiais é rejeitado
08/01/2026 às 11:33por Redação Plox
08/01/2026 às 11:33
— por Redação Plox
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e de uma vendedora que anunciaram um apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, quando, na realidade, a vaga era “presa”. A decisão fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais à compradora.
Ela relatou que essa condição dificultou o uso do imóvel e gerou conflitos com outros moradores.
Foto: Divulgação
De acordo com o processo, a compradora só descobriu o problema depois de concluída a compra, ao ser informada pelo condomínio de que o espaço na garagem dependia da movimentação de outro veículo. Ela relatou que essa condição dificultou o uso do imóvel e gerou conflitos com outros moradores.
Na ação, a autora também pediu indenização por danos materiais, sob o argumento de que imóveis com vaga “presa” têm valor de mercado inferior ao de unidades com vaga totalmente livre, o que representaria prejuízo patrimonial em relação ao que foi pago.
Condenação por danos morais e rejeição de parte dos pedidos
A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente. A vendedora e a imobiliária foram condenadas de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas o pleito de indenização por danos materiais foi considerado improcedente.
Na sequência, foram interpostos três recursos de apelação. A vendedora buscava ser excluída da condenação e tentou atribuir responsabilidade ao condomínio. A imobiliária, por sua vez, negou ter responsabilidade pelo episódio e contestou a existência de dano moral. Já a compradora insistiu na condenação também pelos danos materiais.
Violação ao dever de informação e responsabilidade solidária
Relator do caso, o desembargador Francisco Costa rejeitou todos os recursos. Para ele, houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em desrespeito à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). O magistrado ressaltou que a responsabilidade da vendedora é inevitável e que a da imobiliária é solidária.
A decisão também manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal considerou que a troca de uso das vagas decorreu de um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não responde pela informação equivocada prestada na venda.
Dano moral reconhecido e ausência de prova de prejuízo material
Ao analisar as consequências do erro na descrição da vaga de garagem, o desembargador Francisco Costa afastou a tese de que o caso configuraria apenas um aborrecimento cotidiano. Segundo ele, houve violação concreta à forma como a compradora esperava utilizar o imóvel e se relacionar com o espaço condominial.
Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.
Desembargador Francisco Costa
O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque não ficou comprovado prejuízo financeiro concreto. Conforme destacado na decisão, o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra, o que afastou a tese de desvalorização econômica em razão da vaga “presa”.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam integralmente o voto do relator, consolidando o entendimento da 12ª Câmara Cível do TJMG no sentido da responsabilidade solidária da vendedora e da imobiliária pelos danos morais causados à consumidora.