TJMG condena empresa de aplicativo a indenizar passageira ferida em acidente

4º Núcleo de Justiça 4.0 reformou decisão de 1ª instância e fixou R$ 8 mil por danos morais após lesões e internação

08/04/2026 às 11:50 por Redação Plox

O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso de uma passageira que sofreu lesões em um acidente de trânsito durante uma viagem contratada por aplicativo de transporte. A decisão reformou a sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

Acidente durante trajeto e fraturas

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em dezembro de 2023, quando a passageira seguia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se envolveu em uma batida. Em razão do impacto, ela sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e ficou internada por 10 dias.

Na defesa, o aplicativo afirmou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. A empresa também sustentou que a autora teria assumido a culpa por não usar cinto de segurança.

Na defesa, o aplicativo afirmou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. A empresa também sustentou que a autora teria assumido a culpa por não usar cinto de segurança.

Foto: Redes Sociais


Defesa do aplicativo e decisão de 1ª Instância

Na defesa, o aplicativo afirmou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. A empresa também sustentou que a autora teria assumido a culpa por não usar cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença atribuiu a culpa exclusiva ao motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente após sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante da decisão, a passageira recorreu.

Relatora aponta relação de consumo e falha na prestação do serviço

A relatora, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou pela reversão do entendimento. No voto, destacou a relação de consumo e enquadrou a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A magistrada também mencionou precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG envolvendo acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo. Com isso, a empresa foi condenada por falha na prestação do serviço e obrigada a reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

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