TJMG nega indenização a motociclista ferido em corrida por app

11ª Câmara Cível manteve decisão de Belo Horizonte e entendeu que a plataforma atua como intermediária, sem controle da condução, cabendo eventual discussão de cobertura à seguradora.

08/05/2026 às 09:46 por Redação Plox

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou os pedidos de indenização apresentados por um motociclista que sofreu ferimentos graves em um acidente durante uma corrida por aplicativo. Para o colegiado, a plataforma atua apenas como intermediária entre usuários e motociclistas e, no caso, o acidente foi considerado fortuito externo.

Segundo o processo, o motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023 e que, em junho de 2024, se envolveu em um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. Ele sustentou que a atividade exercida é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.

Com isso, fica rompido o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dever de indenizar.

Com isso, fica rompido o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dever de indenizar.

Foto: Divulgação


O autor também alegou que, após ser informada do acidente e da dinâmica do ocorrido, a empresa teria sido indiferente e permanecido inerte, apesar de realizar campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24 horas.

Na defesa, a plataforma argumentou que não presta serviço de transporte, mas apenas facilita a aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação e sem controle direto sobre a condução do veículo. Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados e, diante disso, o motociclista recorreu.

Entendimento do colegiado

Ao analisar o recurso, os desembargadores acompanharam a decisão anterior. Para a Câmara, o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e pela segurança do transporte.

Conforme o entendimento registrado, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma, que se limita à intermediação digital. Com isso, fica rompido o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dever de indenizar.

O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.Desembargadora Shirley Fenzi Bertão

A relatora também destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e ao fornecer ao motorista os meios de contato necessários. Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora. O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.25.307269-8/001.

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