
Homem morre durante tumulto em ônibus na BR-262 na altura de Manhuaçu
Tumulto começou após agressão a uma passageira; vítima foi contida até a chegada da PM.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito à indenização de uma mulher que viveu por 15 anos com um encarregado de obra, morto em um acidente de trabalho, mesmo ele sendo oficialmente casado com outra pessoa.
A mulher, que teve três filhos com o trabalhador, alegou dependência econômica e entrou com ação por danos morais e materiais. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando uma laje içada por uma grua se desprendeu e atingiu o trabalhador. Ele era funcionário da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços à Cury Construtora.
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) negou a indenização, alegando que a união estável não poderia ser reconhecida, já que o homem era casado. As empresas envolvidas também sustentaram que já haviam firmado um acordo de R$ 650 mil com a esposa oficial e os filhos do falecido. Além disso, argumentaram que caberia à Justiça Comum reconhecer eventual união, e não à Justiça do Trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou essa decisão, amparado por testemunhos que comprovavam a longa convivência e a dependência econômica da mulher. Assim, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de uma pensão vitalícia, correspondente ao último salário do falecido, até que a companheira atinja 75 anos de idade.
A relatora do agravo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, rejeitou os recursos da construtora, ressaltando que a análise das provas não poderia ser revista nessa instância. O colegiado também negou os embargos de declaração posteriores. Agora, a Cury Construtora tenta levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“A existência da união e da dependência econômica foi devidamente comprovada nos autos, o que legitima a indenização, mesmo diante do casamento formal com outra mulher”, afirmou a ministra relatora
O caso reforça a discussão jurídica sobre os limites do reconhecimento de uniões paralelas e os direitos decorrentes dessas relações no âmbito trabalhista, especialmente quando envolvem dependência econômica evidente e vínculos prolongados.
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