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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou uma cláusula coletiva do Paraná Banco S.A. que impedia o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a funcionários que pediam demissão. Segundo a decisão, a PLR é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser restringido por meio de negociação coletiva de forma discriminatória.
O caso envolveu um bancário que trabalhou por um ano e meio na empresa e pediu demissão em dezembro de 2020. Ele entrou na Justiça reivindicando o pagamento proporcional da PLR referente ao período trabalhado. No entanto, o banco argumentou que a norma coletiva da categoria excluía esse direito para funcionários que se desligassem voluntariamente ou fossem dispensados por justa causa.
A ação foi negada em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceram a validade da cláusula. Contudo, ao recorrer ao TST, o bancário obteve vitória. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a PLR está prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e, por isso, não pode ser retirada por meio de negociação coletiva.
Balazeiro também ressaltou que qualquer critério discriminatório que impeça o recebimento da PLR viola os princípios constitucionais da isonomia e valorização do trabalho. Ele citou ainda a Súmula 451 do próprio TST, que já estabelece que o pagamento da PLR não pode ser condicionado à permanência do empregado na empresa até a data de sua distribuição.
A decisão foi unânime na Terceira Turma do TST e reforça o entendimento de que todos os empregados que contribuíram para os resultados financeiros da empresa devem ter acesso ao benefício, independentemente da forma como ocorreu seu desligamento.
Esse julgamento pode abrir caminho para que trabalhadores de outras categorias busquem seus direitos na Justiça caso enfrentem restrições semelhantes ao pagamento da PLR, consolidando um entendimento mais amplo sobre a proteção dos direitos trabalhistas no Brasil.
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