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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Oliveira, no Oeste do Estado, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma ciclista atropelada por um coletivo.
No processo, a ciclista relatou que seguia no mesmo sentido do ônibus e que, em um cruzamento, o motorista teria feito uma conversão à direita sem observar sua presença, atingindo-a. Com o impacto, ela caiu debaixo do veículo e sofreu fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Segundo a autora, foi necessário ficar afastada do trabalho por seis meses e passar por cirurgias e diversas consultas médicas.
De acordo com a ciclista, a gravidade das lesões deixou sequelas, como a impossibilidade de usar sapato fechado ou de praticar atividades físicas que impactem o pé fraturado. Ela também alegou que a bicicleta e o celular foram totalmente danificados no atropelamento.
Na defesa, a empresa de ônibus sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a seta do ônibus e teria colidido com a lateral do coletivo ao tentar atravessar a rotatória.
Foto: Divulgação
Na defesa, a empresa de ônibus sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a seta do ônibus e teria colidido com a lateral do coletivo ao tentar atravessar a rotatória.
A empresa afirmou ainda que o motorista agiu com cautela, reduzindo a velocidade e sinalizando a manobra, mas que não seria possível prever a conduta da vítima de sair da calçada e cruzar a via naquele momento.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 4.186 por danos materiais, relativos à bicicleta e ao celular. Diante da decisão, a ré recorreu.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, confirmou a sentença. Ela destacou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) apresentaram conclusões consistentes sobre a dinâmica do acidente.
Conforme o laudo, a causa do acidente foi a manobra de conversão realizada pelo ônibus sem a devida atenção do condutor quanto à aproximação da bicicleta.
A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, suscitada pela apelante, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não produziu elementos probatórios idôneos a amparar suas assertivas
Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso
A magistrada validou os comprovantes e recibos apresentados pela vítima como danos materiais e manteve a indenização por danos morais, levando em conta as repercussões do acidente, como lesões físicas, dores, hematomas, necessidade de tratamento fisioterápico e afastamento das atividades habituais.
Do total, deverão ser descontados os valores ressarcidos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.