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O Decreto 48.038, assinado pelo governador Romeu Zema (Novo) e publicado na edição desta sexta-feira (11/9/20) do Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, institui a renda emergencial temporária de R$ 39 para famílias em situação de extrema pobreza.
O auxílio tem por finalidade reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 e é destinado a pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A renda emergencial será concedida a pessoas com renda per capita mensal familiar de até R$ 89, até o limite de três parcelas, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser prorrogada enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia.
A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), que poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento do benefício, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à concessão.
Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 48.038, DE 10 DESETEMBRO DE 2020.
Cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1º – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
§ 2º – A renda emergencial temporária será concedida em até três parcelas após a entrada em vigor deste decreto, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo seu pagamento ser prorrogado
enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º – A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.
Parágrafo único – A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento da renda emergencial temporária, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à
concessão.
Art. 3º – São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 11 de julho de 2020;
III – estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único, conforme o art. 7º do Decreto Federal nº6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único – No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada
às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I, II e III, para fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 4º – A renda emergencial temporária, concedida mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º – A renda emergencial temporária será paga ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.
§ 2º – As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º – As despesas realizadas para custear a renda emergencial temporária em toda sua extensão serão provenientes da dotação orçamentária 1481.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de dotação que lhe vier em substituição.
Art. 6º – A Sedese poderá expedir normas complementares, por meio de Resolução, para a fiel execução deste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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