Supermercado pagará indenização por discriminar funcionário com cabelo colorido
Rede terá que pagar indenização de R$ 5 mil e verbas rescisórias após reconhecimento da rescisão indireta
Por Plox
13/02/2025 14h52 - Atualizado há 23 dias
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou, por unanimidade, uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-funcionário discriminado no ambiente de trabalho por ter o cabelo colorido. Além disso, o tribunal reconheceu a rescisão indireta do contrato, garantindo ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias.
Discriminação e afastamento do trabalho
O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-MG, que reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. Segundo a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ficou comprovado que o funcionário, que atuava como auxiliar de açougue, sofreu discriminação ostensiva por parte da empresa, violando sua dignidade e direitos fundamentais.
No processo, um áudio gravado no dia 11 de junho de 2023 revelou o gerente dizendo ao trabalhador:
"Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores [...] você está usando brinco [...] mas não pode [...]. Toda empresa tem regras. [...] Norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?"

A prova testemunhal confirmou que o trabalhador foi impedido de exercer suas funções por aproximadamente uma semana e só conseguiu retornar após reclamação ao departamento de recursos humanos. Já os registros de ponto mostraram que ele foi colocado como estando de "atestado médico" nos dias 12, 13 e 14 de junho, retornando ao trabalho somente no dia 16 de junho de 2023.
Para a relatora, a empresa não conseguiu comprovar que o afastamento ocorreu por motivos médicos e não como uma suspensão imposta por conta da aparência do empregado. A falta dessa prova reforçou a tese de que a anotação do afastamento teria sido uma tentativa de ocultar a conduta discriminatória da empresa.
Fundamentos legais e decisão judicial
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e manutenção do emprego, além da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 62.150/1968, que define discriminação como qualquer exclusão baseada em fatores como raça, cor, sexo e aparência.

A relatora destacou que a conduta da empresa feriu diretamente princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e à intimidade.
"Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos, denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou a magistrada.
Além da indenização por danos morais, o TRT-MG também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, alínea "d", da CLT, determinando o pagamento de:
-Aviso-prévio
-13º salário e férias proporcionais, com acréscimo de um terço
-FGTS com multa de 40%
-Anotação da saída na carteira de trabalho
- Expedição das guias do seguro-desemprego
A decisão reforça a vedação de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho e estabelece um precedente para casos semelhantes, reafirmando que aparência não pode ser critério para restringir direitos ou condicionar a permanência de um empregado no cargo.