Herboflora é multada por rotulagem enganosa no chá "Desinchá"
Produto da marca "Desinchá" recebeu penalidade por propaganda não comprovada, segundo análise do Procon-MPMG
Por Plox
13/06/2025 10h04 - Atualizado há cerca de 21 horas
O Procon-MPMG, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais, impôs uma multa no valor de R$37.161,05 à empresa Herboflora Produtos Naturais Ltda.

A penalidade foi motivada pela comercialização do produto identificado como “chá misto de chá verde, carqueja, mate verde, hortelã e guaraná com gengibre, sálvia e alecrim”, da marca \"Desinchá\", cuja rotulagem apresentou irregularidades consideradas enganosas.
A infração foi comprovada por meio de dois documentos técnicos: o laudo de análise nº 108.1P.0/2022, da Fundação Ezequiel Dias (Funed), e o parecer nº 84/2024, elaborado pela Diretoria de Fiscalização do Procon Estadual. Ambos apontaram para o uso da expressão \"O chá número 1 do Brasil\" na embalagem do produto, sem qualquer comprovação de fonte confiável que sustentasse essa alegação.
Essa prática, segundo o Procon, se enquadra como publicidade enganosa, pois pode induzir os consumidores ao erro, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 727/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em sua defesa, a Herboflora alegou que as informações contidas no rótulo são opcionais e permitidas pela regulação vigente da Anvisa. Apesar disso, a argumentação não foi suficiente para anular a infração, já que a empresa não apresentou nenhuma prova idônea que justificasse o uso da alegação destacada no rótulo.
\"A expressão usada na embalagem carece de comprovação técnica e induz o consumidor ao erro, o que é vedado pela legislação de proteção ao consumidor\", concluiu o parecer técnico.
Além disso, a empresa recusou-se a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou realizar Transação Administrativa (TA), o que contribuiu para a aplicação da penalidade administrativa.
A multa foi fundamentada com base em dispositivos legais do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, inciso III, 31 e 39, inciso VIII; além do artigo 12, inciso IX, alínea “a” do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da já mencionada resolução da Anvisa.