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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que, mesmo com o imóvel quitado, não conseguiu registrar a propriedade.
O comprador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. De acordo com o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva, sob a alegação de que ainda existiriam débitos pendentes.
Mais tarde, o morador descobriu que o imóvel seguia registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, e que havia penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo.
De acordo com o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva, sob a alegação de que ainda existiriam débitos pendentes.
Foto: Divulgação
Na tentativa de viabilizar a documentação, o comprador pagou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Na defesa, as rés sustentaram que o autor só pagou o ITBI em agosto de 2023, o que explicaria a demora para liberação da escritura. Também alegaram má-fé do comprador e afirmaram que, após o pagamento, ele teria sido orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m².
Segundo as empresas, essa alteração teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois seria necessário regularizar, na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída.
Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a quitação do financiamento em 2009. O autor, então, recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a decisão e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele considerou que o prazo de cinco anos para prescrição passa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador afirmou ter descoberto as restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o relator entendeu que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.
Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença
Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, as duas construtoras e as duas cooperativas foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, o que configurou responsabilidade objetiva. Além disso, as companhias deverão restituir, de forma solidária, R$ 9.648,95 referentes ao ITBI.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001.