Construtora desiste de contratação após exames e é condenada a indenizar pedreiro em Itabira

Empresa interrompeu admissão após solicitar documentos e exames; TST entendeu que houve má-fé no processo

Por Plox

14/09/2025 13h03 - Atualizado há 2 dias

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um pedreiro de Itabira, na Região Central de Minas Gerais, a ser indenizado após ter frustrada sua expectativa de contratação por uma construtora. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que houve violação do princípio da boa-fé na fase pré-contratual.


Imagem Foto: Reprodução


Segundo os autos, o trabalhador participou de um processo seletivo e, no dia 1º de agosto de 2023, recebeu via aplicativo de mensagens um 'check list admissional'. Poucos dias depois, em 9 de agosto, realizou o exame ocupacional. A empresa chegou a solicitar informações como numeração de uniforme e e-mail para envio de contracheques. No entanto, em 24 de agosto, o pedreiro foi informado de que não seria mais contratado.



A construtora argumentou que o processo seletivo ainda não havia sido concluído. Contudo, a 2ª Vara do Trabalho de Itabira entendeu que a empresa cometeu ato ilícito ao recuar da contratação em uma fase já avançada do processo. O juiz considerou que o envio do 'check list' indicava o fim da seleção e o início da admissão. A decisão fixou uma indenização no valor de R$ 5 mil ao trabalhador.



O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), inicialmente, julgou a ação improcedente, alegando ausência de provas de prejuízo direto, como a renúncia a outra vaga ou dano moral. No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Dezena da Silva, relator no TST, apontou que havia uma clara intenção de contratação, demonstrada pelos pedidos de documentação e indicação da clínica para o exame admissional.



Para o relator, a desistência da construtora feriu o dever de lealdade e boa-fé. Ele ressaltou que, conforme entendimento do TST, a frustração de uma expectativa legítima de contratação, ainda que sem comprovação de prejuízo direto, deve ser reparada pela empresa. O valor final da indenização será definido pelo TRT-MG.


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