Avon é condenada a indenizar em 200 mil ex-gerente demitida após retorno de afastamento por depressão
TST restabelece sentença e fixa indenização provisória de R$ 200 mil a ex-gerente dispensada menos de dois meses após voltar de afastamento previdenciário; Corte vê prática discriminatória e aplica Súmula 443
15/01/2026 às 09:08por Redação Plox
15/01/2026 às 09:08
— por Redação Plox
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A Justiça do Trabalho condenou a Avon Cosméticos em São Paulo ao pagamento de indenização a uma ex-gerente demitida enquanto estava em tratamento contra depressão. A dispensa ocorreu menos de dois meses após o fim de um afastamento previdenciário para tratamento da doença, e o caso foi julgado em novembro de 2025 pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ex-funcionária da Avon havia retornado de licença para tratamento da depressão e foi dispensada menos de dois meses depois.
Foto: Divulgação / Avon.
A decisão restabeleceu a sentença de primeira instância e fixou, de forma provisória, o valor da condenação em R$ 200 mil, além de R$ 4 mil em custas processuais. Segundo o processo, a funcionária retornou da licença em 28 de julho de 2017 e foi demitida em 5 de setembro do mesmo ano. Para o colegiado, o curto intervalo entre o retorno ao trabalho e a dispensa configura prática discriminatória.
TST vê dispensa discriminatória em caso de depressão
De acordo com o TST, a sequência dos fatos foi determinante para o reconhecimento da demissão como discriminatória. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, ressaltou que a depressão, embora muitas vezes rotulada como doença “invisível”, é considerada enfermidade estigmatizante e capaz de gerar preconceito no ambiente profissional.
Na decisão, a relatora também mencionou dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) que apontam a depressão como uma das principais causas de incapacidade no mundo, destacando que o estigma social permanece como um dos maiores obstáculos ao tratamento adequado.
Para o tribunal, o caso evidencia que doenças psíquicas devem receber o mesmo patamar de proteção que outras enfermidades estigmatizantes, inclusive no que diz respeito à prevenção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Posicionamento da empresa após a condenação
Procurada, a Natura, que adquiriu a Avon em 2020, informou que o episódio ocorreu antes da compra da empresa e que a liderança diretamente envolvida não faz mais parte do quadro de colaboradores.
O processo refere-se a um fato ocorrido na Avon, em 2017, antes de sua aquisição pela Natura. A liderança envolvida já não integra o quadro de colaboradores da empresa e a Natura trata o assunto com seriedade.
Natura
Limites ao poder de demitir e aplicação de súmula
O TST destacou que, uma vez reconhecida a presunção de dispensa discriminatória — ou seja, que a rescisão do contrato teve como motivação a condição de saúde da trabalhadora —, caberia à empresa comprovar que a demissão se deu por razões técnicas, econômicas ou estruturais, o que não foi demonstrado.
No processo, a Avon alegou que apenas exerceu o direito de rescindir o contrato de trabalho “de forma imotivada”. O tribunal, porém, entendeu que o poder de demitir do empregador não é absoluto e encontra limites na Constituição e na legislação trabalhista.
Para fundamentar a decisão, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, assegurando o direito à reparação. No âmbito da Justiça do Trabalho, uma súmula é um resumo do entendimento consolidado de um tribunal após diversos julgamentos sobre casos semelhantes, e já foi usada, por exemplo, em processos envolvendo pessoas que convivem com HIV ou em tratamento contra câncer.
Indenização e outras obrigações impostas à Avon
Além do reconhecimento da dispensa discriminatória e da condenação por danos morais, a Avon foi responsabilizada por outras obrigações em favor da ex-gerente.
A empresa terá de indenizar a ex-funcionária por danos morais, ressarcir mensalmente o valor de R$ 200 pelo uso de um cômodo da residência dela como depósito de produtos da empresa — com pagamento retroativo ao período em que arcou com esse custo — e quitar diferenças de comissões, que ainda serão apuradas em fase de cálculo.
Com isso, o valor provisório da condenação foi fixado em R$ 200 mil, acrescido de custas processuais no montante de R$ 4 mil.