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O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu como constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), autorizando o juiz a determinar a apreensão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e proibir a participação em concurso e licitação, para pessoas inadimplentes.
O julgamento ocorreu na última quinta-feira (9) e, segundo o STF, estão autorizadas “medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Entre os atos estão: apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

Foram 10 votos a favor e 1 contra. O relator do processo, o ministro Luiz Fux, alegou que “a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Ainda segundo o relator, a autorização contida no artigo 139 faz com que o magistrado dê efetividade às decisões, porém, “não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial”.

Além disso, Fux alegou que, a seu ver, o poder Judiciário, designado para resolução de litígios, pode ter a prerrogativa de fazer valer seus processos “em julgado”. Com isso o juiz deverá “observar a proporcionalidade e a razoabilidade” da medida, para aplicá-la, se necessário, de uma forma que seja menos grave a parte atingida pela decisão.
Ações pecuniárias
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.