Justiça condena Sul América a custear neuroestimulação medular para paciente com dor lombar em MG

Decisão da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte manteve tutela de urgência, determinou custeio integral do implante e fixou R$ 20 mil por danos morais, além de multa de R$ 60 mil por demora no cumprimento

16/04/2026 às 11:15 por Redação Plox

A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte confirmou a tutela de urgência e condenou uma operadora de saúde a custear integralmente um procedimento indicado para uma paciente de 28 anos diagnosticada com uma condição rara de dor crônica intratável, a Síndrome de Dor Lombar e Hematúria (LPHS).

Segundo a sentença, a multa corresponde ao valor máximo previsto na liminar, já que a empresa levou 44 dias para cumprir integralmente a determinação expedida em fevereiro de 2025.

Segundo a sentença, a multa corresponde ao valor máximo previsto na liminar, já que a empresa levou 44 dias para cumprir integralmente a determinação expedida em fevereiro de 2025.

Foto: Divulgação


Pela decisão, a Sul América Companhia de Seguro Saúde deverá autorizar o implante de eletrodos para neuroestimulação medular, apontado como necessário para o controle do quadro clínico.

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos também fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil e aplicou multa de R$ 60 mil em razão da demora no cumprimento da ordem judicial.

Segundo a sentença, a multa corresponde ao valor máximo previsto na liminar, já que a empresa levou 44 dias para cumprir integralmente a determinação expedida em fevereiro de 2025.

Paciente está internada desde 2024 e médico indicou neuroestimulação

A paciente está internada desde junho de 2024 e, nesse período, passou por diversos tratamentos que não alcançaram o resultado esperado. Conforme relatado no processo, o médico prescreveu o implante de eletrodos como única alternativa viável para o controle da dor.

A ação judicial foi proposta após negativas reiteradas da seguradora em cobrir o procedimento. A autora sustentou que a resistência da operadora agravou o sofrimento físico e psíquico e a expôs a riscos graves, como infecções hospitalares sofridas (endocardite e trombose) e dependência de medicamentos potentes do tipo opioide.

Operadora alegou descumprimento de diretriz da ANS

Na defesa, a operadora argumentou que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 37 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a justificativa de que a dor não teria origem neuropática.

Juiz aponta falhas na negativa e considera recusa abusiva

Ao analisar o mérito, Luiz Carlos Rezende e Santos rejeitou os argumentos apresentados pela ré. O magistrado destacou que o relatório do neurocirurgião assistente confirmou o “predomínio neuropático da dor”. Também apontou que a operadora teria sido negligente ao fundamentar a negativa junto à ANS com base na diretriz nº 39, diferente daquela aplicável ao procedimento solicitado.

Para o juiz, a recusa foi “ilícita e abusiva”, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Na avaliação do magistrado, o caso ultrapassou o mero aborrecimento contratual, porque a demora prolongou o sofrimento da paciente, que precisou se afastar do trabalho e teve a vida colocada em perigo iminente.

A decisão mantém a tutela antecipada para o custeio integral do tratamento, incluindo materiais, honorários e futuras intervenções relacionadas.

O processo tramita sob o número 5010113-42.2025.8.13.0024 e está sujeito a recurso.

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