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A 8ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho) negou o pedido de adicional de insalubridade em grau médio a ex- empregada de uma floricultura que era responsável pelo serviço de ornamentação de urnas funerárias. Para o desembargador-relator Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou comprovado que a trabalhadora exercia apenas a função de florista, sem contato direto com os cadáveres e risco de contágio biológico.
Segundo esclareceu o desembargador, a Norma Regulamentadora (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações insalubres, não determina que a simples ornamentação de urnas garanta o direito ao adicional. Isso porque a legislação estabelece como insalubre em grau médio apenas os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em diversas áreas, como cemitérios, gabinetes de autópsias e de anatomia.
Os depoimentos colhidos no processo demonstraram que, de fato, a atividade principal da floricultura era a prestação de serviços para a Funerária Municipal da Cidade Poços de Caldas, que registra média diária de até sete óbitos. Mas um agente funerário relatou que, durante todo o contrato de trabalho da ex-empregada, frequentava a floricultura e encaminhava corpos para a ornamentação, deixando claro que cabia à trabalhadora apenas o processo de decoração. Segundo a testemunha, se houvesse alguma contaminação no corpo, o caixão era lacrado. Nesses casos, o serviço era feito de forma exterior, colocando a coroa de flores e o arranjo floral em cima do caixão.
Primeira instância - A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia condenado a floricultura ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio. Por isso, a empresa recorreu, insistindo que a empregada não mantinha contato direto com cadáveres, já que qualquer movimentação do corpo era feita por um agente funerário.
Acolhendo os argumentos da empresa, com base no artigo 479 do CPC e na NR-15, o desembargador julgou favoravelmente o recurso para absolver a ré de pagar à ex-empregada o adicional de insalubridade no grau médio. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
PROCESSO: 0010427-66.2016.5.03.0073 - Disponibilização: 04/02/2019
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