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    Vítima de estelionato receberá R$ 10 mil de indenização em MG

    Segundo o TJMG, concessionária e financeira terão que reparar o consumidor por contrato falso em seu nome

    Por Plox

    16/09/2020 15h33 - Atualizado há mais de 3 anos

    Na cidade de Itabirito-MG, região Central do Estado, um morador receberá R$ 10 mil em indenização por danos morais, a serem pagos solidariamente por uma concessionária e uma financeira. As empresas celebraram contrato de compra e venda de um veículo em nome do cidadão sem o seu conhecimento.

    A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a reparação determinada em primeira instância, alterando a sentença apenas para que ambas as empresas pagassem o valor arbitrado.

    No processo, o homem alegou que foi surpreendido ao receber um carnê de financiamento de veículo, referente à aquisição de uma caminhonete. Ele afirmou que não havia feito nenhum financiamento, requerendo assim o cancelamento do contrato feito em seu nome. Solicitou ainda que a financeira e a concessionária excluíssem o registro do veículo em seu nome no Detran.

    Sentença

    O juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itabirito, acolheu o pedido do consumidor para reconhecer e declarar nulo o contrato de financiamento. Condenou também a concessionária a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

    O magistrado aponta que foi a concessionária que efetivamente causou dano moral ao consumidor, já que transferiu o veículo para o nome do dele. "A comprovada lesão à honra e imagem do requerente foi culpa exclusiva da loja", entendeu o magistrado. A concessionária recorreu.

    Decisão

    Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cerne da questão refere-se à existência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária, pelos danos sofridos pelo consumidor.

    O magistrado aponta que, como não é possível identificar a terceira pessoa que contratou em nome da vítima, o pagamento da indenização caberá a ambos os réus, que foram responsáveis diretos pela formalização do contrato de financiamento fraudulento. O valor arbitrado foi mantido.

    Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

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