Risco de suspensão na emissão de passaportes por falta de verba preocupa todo o Brasil
Polícia Federal alerta que recursos estão no fim e serviço pode parar em todo o país sem novo repasse orçamentário. Governo tenta solução para evitar paralisação.
Na cidade de Itabirito-MG, região Central do Estado, um morador receberá R$ 10 mil em indenização por danos morais, a serem pagos solidariamente por uma concessionária e uma financeira. As empresas celebraram contrato de compra e venda de um veículo em nome do cidadão sem o seu conhecimento.
A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a reparação determinada em primeira instância, alterando a sentença apenas para que ambas as empresas pagassem o valor arbitrado.
No processo, o homem alegou que foi surpreendido ao receber um carnê de financiamento de veículo, referente à aquisição de uma caminhonete. Ele afirmou que não havia feito nenhum financiamento, requerendo assim o cancelamento do contrato feito em seu nome. Solicitou ainda que a financeira e a concessionária excluíssem o registro do veículo em seu nome no Detran.
Sentença
O juiz Antônio Francisco Gonçalves, da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itabirito, acolheu o pedido do consumidor para reconhecer e declarar nulo o contrato de financiamento. Condenou também a concessionária a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.
O magistrado aponta que foi a concessionária que efetivamente causou dano moral ao consumidor, já que transferiu o veículo para o nome do dele. "A comprovada lesão à honra e imagem do requerente foi culpa exclusiva da loja", entendeu o magistrado. A concessionária recorreu.
Decisão
Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cerne da questão refere-se à existência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária, pelos danos sofridos pelo consumidor.
O magistrado aponta que, como não é possível identificar a terceira pessoa que contratou em nome da vítima, o pagamento da indenização caberá a ambos os réus, que foram responsáveis diretos pela formalização do contrato de financiamento fraudulento. O valor arbitrado foi mantido.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
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