Candidato à Prefeitura de Timóteo tem candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral

De acordo com o MPE, o candidato estaria inelegível por não ter prestado contas de sua candidatura no pleito de 2016

Por Plox

16/10/2020 17h16 - Atualizado há cerca de 4 anos

Nesta quinta-feira (15), a Justiça Eleitoral impugnou a chapa constituida pelo candidato a prefeito Gentil Moreira Filho, o Gentilin (PRTB), e pelo seu candidato a vice Geraldo Magela (PTC), pertencentes à coligação “Unindo Forças Para Mudar (PRTB - PTC)”.  

A impugnação foi deferida pela juíza eleitoral Beatriz Auxiliadora Rezende Machado, da 091º Zona Eleitoral de Timóteo-MG, após uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ser impetrada pelo promotor Edson de Resende Castro, do Ministério Público Eleitoral (MPE).  

Na ação, o MPE alegou que o então candidato ao posto de chefe do Executivo municipal “não cumpriu obrigação eleitoral imposta a todos os candidatos, consistente em prestar as contas relativas à sua campanha eleitoral do ano de 2016“, quando foi candidato ao cargo de prefeito no município.  

Foto: Reprodução/Instagram

 

De acordo com o MPE, “não apresentou suas contas de campanha à Justiça Eleitoral, nem mesmo após regular notificação para que o fizesse no prazo de 72 horas, sendo julgadas como não prestadas, em decisão definitiva da Justiça Eleitoral”. Ainda segundo o MPE, “a não prestação das contas de campanha, além de constituir óbice à diplomação do candidato eleito (Lei n.º 9.504/97, art. 29, § 2º), implica em descumprimento de obrigação político-eleitoral a todos imposta (hipótese de suspensão de direitos políticos na forma do art. 15, da CF), impedindo a obtenção da quitação eleitoral pelo menos nos 04 (quatro) anos do mandato disputado, e para além desse prazo, até que as contas sejam prestadas, tudo por força do disposto no art. 731, I, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, que veio 1 Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: a consolidar o que preconizam as Resoluções n.º 21.823/2004, 21.848/2004, 22.715/2008 e 23.376/2012 todas do TSE”.  

A juíza acatou o pedido do MPE, entendendo que “por força do julgamento das contas não prestadas, quanto à eleição de 2016, portanto, o impugnado perdeu o direito à quitação eleitoral no mínimo até 31.12.2020. E não estando em plena fruição de seus direitos políticos, deixa de preencher condição atual de elegibilidade”, assim, indeferindo o pedido de candidatura do candidato do PRTB. 

+ Confira na íntegra a decisão da Justiça Eleitoral.

Em contato realizado pela reportagem do PLOX, um representante do candidato disse que ainda não havia sido notificado sobre a decisão. Caso o candidato se manifeste, esta matéria será atualizada.  

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