STF: 2ª Turma decide hoje sobre possível liberação da prisão preventiva de Daniel Vorcaro
Em sessão virtual iniciada em 13/03/2026, colegiado avalia se referenda ou revisa decisão individual do ministro André Mendonça no caso ligado ao Banco Master
O Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que divulgou imagens íntimas da ex-companheira sem o consentimento dela, em rede social. A decisão foi tomada em processo que tramita em segredo de Justiça.
A irmã da vítima viu as imagens e as mensagens depreciativas e a alertou sobre o fato. A mulher então procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), registrou boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) da publicação como prova.
Foto: Divulgação
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em fevereiro de 2023 o réu publicou, no status de uma rede social, cinco fotos da ex-companheira nua, acompanhadas de mensagens ofensivas, como forma de “vingança” pelo fim do relacionamento. Segundo o processo, ele também chegou a ameaçar tomar a guarda da filha do casal.
A irmã da vítima viu as imagens e as mensagens depreciativas e a alertou sobre o fato. A mulher então procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), registrou boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) da publicação como prova.
Condenado em 1ª Instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo. A defesa sustentou que os prints da rede social não seriam provas válidas, sob o argumento de que não teriam observado as regras de preservação digital, o que configuraria a chamada “quebra da cadeia de custódia”.
Os advogados também defenderam que o crime não teria se consumado, por entenderem que as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não caracterizaria exposição ou constrangimento público.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado ressaltou que o réu não comprovou a alegação de adulteração das imagens e que a condenação não se baseou apenas nos prints, mas também nos depoimentos da vítima e de sua irmã, considerados consistentes.
O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.Juiz convocado Haroldo Toscano
O relator destacou ainda que, em casos de violência doméstica, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima quando ela se mostra coerente e em harmonia com os demais elementos do processo. Para ele, a narrativa apresentada no caso foi firme, detalhada e respaldada por provas documentais e testemunhais consideradas idôneas.
A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e pela prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino acompanharam integralmente o voto do relator.