Moraes não vê desvio de finalidade no aumento do IOF
Ministro do STF manteve o decreto do governo Lula sobre o aumento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF)
Por Plox
17/07/2025 13h02 - Atualizado há 1 dia
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu favoravelmente ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva, ao restabelecer a maior parte do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Moraes argumentou que não havia desvio de finalidade na alteração das alíquotas, pois o decreto respeitou os limites legais estabelecidos pela legislação vigente.

O único trecho do decreto suspenso pelo ministro foi a tributação das operações de risco sacado, que, segundo Moraes, não apresentavam a dinâmica das operações de crédito. Contudo, ele ressaltou que, fora essa exceção, o restante do decreto não violava qualquer princípio legal ou constitucional. A decisão de Moraes foi um importante respaldo para o governo, já que o ministro observou que a alteração das alíquotas do IOF seguiu o mesmo formato de decretos anteriores, que foram validados pelo STF em governos anteriores, como o de Fernando Henrique Cardoso, Lula e Bolsonaro.
O ministro ainda destacou que não havia risco irreparável para a economia, já que as mudanças não envolviam montantes fiscais vultosos que pudessem prejudicar as finanças públicas de forma irreversível. Ele reforçou que a Corte, em decisões anteriores, havia reconhecido que o aumento das alíquotas do IOF era legítimo e em conformidade com os parâmetros legais. Além disso, Moraes afirmou que o IOF Seguros, incidente sobre Planos de Vida Geradora de Benefícios Livres (VGBL), não tinha desvio de finalidade, consolidando ainda mais a constitucionalidade do decreto.
Com base nas informações fornecidas e nos debates durante a Audiência de Conciliação, Moraes concluiu que não havia motivo para manter a cautelar anteriormente imposta. Em sua decisão, ele reafirmou que o STF já havia reconhecido em 2024 que as operações sujeitas ao IOF estavam corretamente enquadradas como fato gerador do tributo.