Justiça reconhece discriminação e garante R$ 10 mil a padeiro demitido por embriaguez

TST considera rigor excessivo e vulnerabilidade de trabalhador com depressão e alcoolismo ao restabelecer indenização

Por Plox

18/06/2025 11h57 - Atualizado há 3 dias

Um padeiro demitido por justa causa, após suposta embriaguez no trabalho, teve a indenização dobrada pela Justiça após reconhecimento de conduta discriminatória por parte da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime da 7ª Turma, elevou a compensação para R$ 10 mil, considerando o histórico de depressão e alcoolismo do funcionário.


Imagem Foto: Pixabay /Ilustrativo


Empregado desde 2013 por uma unidade da rede Pão de Açúcar, o trabalhador foi dispensado em 2020. A empresa afirmou que ele teria se apresentado embriagado, e que havia registros em vídeo comprovando a situação. Contudo, a defesa alegou que os sintomas percebidos seriam efeitos colaterais de medicações controladas, utilizadas no tratamento de sua saúde mental.



Além de negar a acusação de embriaguez, o padeiro relatou sofrer de depressão e alcoolismo, agravados pela pressão no ambiente de trabalho durante a pandemia da covid-19. Ele ainda afirmou ter sido vítima de discriminação por ser negro e por sua condição socioeconômica.


Na primeira instância, o juiz entendeu que houve excesso da empresa e reverteu a justa causa para uma dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias e fixando a indenização em R$ 10 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reduziu esse valor pela metade, considerando-o elevado.



O caso foi então levado ao TST, onde o ministro relator Cláudio Brandão destacou a vulnerabilidade do trabalhador e a presença de sofrimento psíquico como fatores agravantes. A Corte considerou o valor reduzido irrisório e restabeleceu a indenização original, afirmando que a conduta da empresa foi marcada por rigor excessivo e insensibilidade às condições pessoais do funcionário.



O processo foi registrado sob o número RR-1001092-50.2020.5.02.0022 e marca um precedente importante sobre os limites da justa causa e a proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade.


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