Carreteiro é demitido após reclamar de condições de trabalho em grupo de WhatsApp e Justiça reconhece dispensa discriminatória

TRT-MG manteve decisão que apontou caráter retaliatório na demissão e condenou empresa a pagar indenizações por danos materiais e morais

19/03/2026 às 07:45 por Redação Plox

Um motorista carreteiro foi demitido no mesmo dia em que reclamou das condições de trabalho em um grupo de WhatsApp, e a Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa como discriminatória, condenando uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de primeira instância e confirmou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, além da reparação material

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de primeira instância e confirmou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, além da reparação material

Foto: Divulgação



A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de primeira instância e confirmou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, além da reparação material.

Reclamações em grupo de WhatsApp motivaram demissão

O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que já havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador atuava no transporte de cana-de-açúcar durante a safra.


Conforme os autos, o motorista foi dispensado poucas horas após enviar áudios em um grupo chamado “Sindicato – I.B.”. Nas mensagens, ele relatou problemas como redução do vale-alimentação, irregularidades no controle de ponto, falta de transporte adequado e ausência de pagamento de adicional por conduzir veículos articulados.

Ainda segundo o processo, o empregado foi retirado da lavoura durante o expediente e levado à sede da empresa para formalizar a rescisão. Outro funcionário que também se manifestou no grupo foi desligado no mesmo dia, reforçando a percepção de retaliação.


Justiça vê dispensa retaliatória e aplica Lei nº 9.029/1995

A empresa sustentou que a demissão decorreu de necessidade de redução de pessoal e de faltas disciplinares atribuídas ao motorista. Porém, o relator Marcos Penido de Oliveira observou que essas alegações não foram comprovadas nos autos e que não se mostravam compatíveis com o período de safra, quando a demanda por mão de obra tende a ser maior.

Para o colegiado, ficou evidenciado o caráter retaliatório da dispensa, em violação à Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção da relação de emprego.


Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente à remuneração em dobro entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação, além dos R$ 3 mil fixados por danos morais.

Turma mantém valores e caso pode chegar ao TST

A 5ª Turma negou os recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, que pretendia a majoração do valor da indenização. O caso ainda pode chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde já tramita um agravo de instrumento relacionado ao processo.

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