STF: 2ª Turma decide hoje sobre possível liberação da prisão preventiva de Daniel Vorcaro
Em sessão virtual iniciada em 13/03/2026, colegiado avalia se referenda ou revisa decisão individual do ministro André Mendonça no caso ligado ao Banco Master
Um motorista carreteiro foi demitido no mesmo dia em que reclamou das condições de trabalho em um grupo de WhatsApp, e a Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa como discriminatória, condenando uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de primeira instância e confirmou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, além da reparação material
Foto: Divulgação
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de primeira instância e confirmou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, além da reparação material.
O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que já havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador atuava no transporte de cana-de-açúcar durante a safra.
Conforme os autos, o motorista foi dispensado poucas horas após enviar áudios em um grupo chamado “Sindicato – I.B.”. Nas mensagens, ele relatou problemas como redução do vale-alimentação, irregularidades no controle de ponto, falta de transporte adequado e ausência de pagamento de adicional por conduzir veículos articulados.
Ainda segundo o processo, o empregado foi retirado da lavoura durante o expediente e levado à sede da empresa para formalizar a rescisão. Outro funcionário que também se manifestou no grupo foi desligado no mesmo dia, reforçando a percepção de retaliação.
A empresa sustentou que a demissão decorreu de necessidade de redução de pessoal e de faltas disciplinares atribuídas ao motorista. Porém, o relator Marcos Penido de Oliveira observou que essas alegações não foram comprovadas nos autos e que não se mostravam compatíveis com o período de safra, quando a demanda por mão de obra tende a ser maior.
Para o colegiado, ficou evidenciado o caráter retaliatório da dispensa, em violação à Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção da relação de emprego.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente à remuneração em dobro entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação, além dos R$ 3 mil fixados por danos morais.
A 5ª Turma negou os recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, que pretendia a majoração do valor da indenização. O caso ainda pode chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde já tramita um agravo de instrumento relacionado ao processo.