Funcionária será indenizada após acidente de trabalho com sangue contaminado em clínica de BH
Técnica de enfermagem teve contato com sangue de paciente com HIV e receberá R$ 30 mil por falha nas normas de segurança
Por Plox
19/08/2025 13h29 - Atualizado há 3 dias
Uma técnica de enfermagem que trabalhava em uma clínica de transplante capilar em Belo Horizonte receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais após se envolver em um acidente de trabalho ao entrar em contato com sangue de um paciente com HIV.

A decisão foi proferida pela 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, a funcionária teve que iniciar tratamento com medicamentos antirretrovirais e passou por acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos após o incidente.
A clínica alegou ter seguido os protocolos de segurança, fornecido o coquetel antiviral imediatamente e emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Informou ainda que a profissional não foi contaminada, com todos os exames apresentando resultado negativo.
Contudo, o juiz concluiu que a empresa agiu com negligência ao não garantir o uso efetivo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que resultou na exposição da funcionária ao risco biológico. Uma testemunha confirmou que a profissional estava sem os EPIs no momento do contato com o sangue e que não foi advertida por retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos.
A testemunha relatou que a técnica entrou rapidamente no local do procedimento, vindo por trás e tocando o campo cirúrgico. Havia norma interna para o uso de EPIs em todas as cirurgias, mas essa exigência não foi fiscalizada corretamente pela empresa.
Na decisão, o magistrado destacou que, em determinadas situações, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. O entendimento se baseia no risco da atividade e nas normas de segurança do trabalho.
O juiz considerou que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que a empresa descumpriu sua obrigação de zelar pela integridade física da empregada. A decisão foi fundamentada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 64.800. Em grau de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reduziu o valor para R$ 30 mil, considerando mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença reforça a importância das empresas cumprirem rigorosamente as normas de segurança e saúde do trabalho, sob risco de responsabilização por danos causados aos empregados.