STF: 2ª Turma decide hoje sobre possível liberação da prisão preventiva de Daniel Vorcaro
Em sessão virtual iniciada em 13/03/2026, colegiado avalia se referenda ou revisa decisão individual do ministro André Mendonça no caso ligado ao Banco Master
Uma consumidora será indenizada por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes após sofrer queimaduras nas partes íntimas durante uma sessão de depilação a laser em uma clínica de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022 e, na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital.
Foto: Redes Sociais
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença de 1ª Instância, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelos prejuízos causados à cliente.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022 e, na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital.
Em razão da gravidade das lesões, a mulher precisou ser afastada de suas atividades profissionais. Ela informou ainda ter se submetido a tratamento com ácido hialurônico para tentar minimizar as sequelas estéticas deixadas pelo procedimento.
A clínica, por sua vez, alegou que, no momento da contratação, a cliente foi informada sobre possíveis efeitos adversos e orientada a não se expor ao sol por pelo menos 30 dias antes e depois das sessões. Sustentou que não poderia garantir o cumprimento dessas recomendações e que as lesões seriam decorrentes de reações previsíveis e temporárias, consideradas típicas do tratamento.
Na 1ª Instância, o juízo fixou indenização de R$ 23 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil a título de lucros cessantes. Diante do montante, a clínica recorreu ao TJMG.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, decidiu reformar parcialmente a sentença apenas para descontar o valor já ressarcido à consumidora pelo procedimento, no total de R$ 4.360.
O magistrado destacou que laudos médicos e fotografias comprovam as queimaduras de 1º e 2º graus na região íntima, afastando a tese de que se trataria de reação normal ao procedimento. Dessa forma, foram confirmados os danos morais, diante da dor física, do abalo psicológico, do afastamento do trabalho e do constrangimento causado pela lesão.
Ele também enfatizou que o dano estético possui caráter autônomo e cumulativo em relação ao dano moral, em razão da alteração corporal relevante e permanente em área sensível do corpo.
“A assinatura de termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do serviço do dever de segurança e de informação clara e individualizada, nem transfere ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Ainda que haja orientação prévia sobre os riscos, isso não afasta a responsabilidade da ré, cuja natureza é objetiva”, ressaltou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mônica Libânio Bretas e Marcelo Pereira da Silva. A pedido da paciente, o processo tramita em segredo de Justiça.