Lei trabalhista: empregadores podem descontar horas negativas no ato da demissão?
Empresas têm optado cada vez mais por substituição do pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias
Por Plox
20/06/2022 15h42 - Atualizado há quase 3 anos
No fim dos anos de 1990, o Brasil atravessava uma grande recessão econômica. Com o objetivo de evitar que as empresas terminassem suas atividades, foi criada a Lei 9.601/98. A Lei abriu uma brecha para que as companhias em momentos de dificuldades financeiras ou crises temporárias, concedessem folga a seus empregados. Desta forma, ao invés de fazer o pagamento em dinheiro referente às horas extras acordadas no contrato de trabalho, como já era realizado desde a criação da CLT, as instituições foram liberadas deste compromisso com os funcionários.
Porém, com a criação da ‘compensação não remunerada’, abriu a possibilidade dos colaboradores acumularem horas negativas no banco de horas por causa de atrasos, faltas sem justificativas, saída antecipada, intervalos mais longos e outras circunstâncias. Por essa negativação de horas não ser contemplada na CLT, ela gera algumas dúvidas nos trabalhadores.
O advogado André Couto, especialista em direito do trabalho, afirma que “o banco de horas trata de um sistema que viabiliza uma jornada de trabalho mais flexível e que elimina a necessidade da empresa de pagar a mais por hora extra trabalhada”, sendo benéfica para as duas partes. “Com esse sistema, as empresas tiveram uma redução de custos e o trabalhador uma jornada mais flexível”, completa o jurista. Caso essas horas não sejam compensadas dentro de um ano, a empresa deve realizar o pagamento ao funcionário.
A mesma regra vale para caso o empregado esteja com horas negativas. “Assim como a empresa tem o dever de pagar pelas horas trabalhadas além do tempo determinado, ela também tem o direito de abater do salário o tempo trabalhado a menos. Desta maneira, banco de horas negativo pode ser descontado pelo empregador na folha de pagamento”, explica Couto. Porém, a Lei determina que no máximo 30% do salário podem ser descontados na folha salarial.
Já no momento de rescisão do contrato, a Constituição Federal não autoriza que o empregador desconte as horas negativas nas verbas rescisórias. Mas André pontua que há uma exceção, “existe até um entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva, mas que fique claro que somente nesse caso. Isto deve ficar claro, para que não ocorram problemas no acerto com a empresa”.