MPMG oferece denúncia contra instrutor de autoescola acusado de aplicar golpes em alunos em Ipatinga
Vítima pagava a quantia de R$ 1.500,00 ao instrutor, que prometia repassar aos examinadores para aprovar o aluno
Por Plox
21/04/2022 10h32 - Atualizado há quase 3 anos
Nessa quinta-feira (20), o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra um instrutor de autoescola, de 49 anos, acusado de aplicar golpe em alunos que prestam exames de habilitação.
Na denúncia, o Promotor de Justiça, Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, relata que “o denunciado, no exercício da função de instrutor do Centro de Formação de Condutores Elite, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (policiais civis que exercem a função de examinadores em provas práticas de direção), solicitou e obteve o valor de R$ 1.500,00 do aluno, com a promessa de facilitar a aprovação deste no exame prático para obtenção de carteira de habilitação “tipo E”.
De acordo com o MPMG, no dia do exame, o aluno acabou reprovado e o instrutor afirmou que o examinador deveria ter se enganado em relação ao nome a ser aprovado. Sendo assim, o dinheiro foi devolvido.
Na denúncia, a promotoria pede a condenação do instrutor “nas penas previstas na lei, bem como a reparar os danos causados pela prática delitiva, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.”
Como funciona o golpe
O instrutor aborda o aluno do centro de formação de condutores e oferece a venda da carteira de habilitação, insinuando conluio com examinadores de trânsito. Após o pagamento ao instrutor, o exame é marcado. Havendo a aprovação do candidato por mérito próprio, o instrutor fica com o dinheiro e reitera ao aluno que a negociação foi bem sucedida. Por outro lado, quando o candidato é reprovado, o instrutor alega que o acordo seria com outro examinador, justificando a reprovação. Ao tentar fazer novo acordo, o instrutor, muitas das vezes, retêm o valor já recebido.
O chefe do 12º Departamento, delegado-geral Gilmaro Alves Ferreira, destaca que nesse golpe não há participação de funcionário público. Esse tipo de crime, popularmente conhecido como “venda da fumaça”, está previsto no artigo 332 do Código Penal Brasileiro, com pena de 2 a 5 anos de reclusão: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.