Tribunal determina indenização a atendente exposta a agentes biológicos em fast-food
O percurso profissional da atendente dentro do estabelecimento não se restringia à limpeza. Ela também auxiliava na preparação de alimentos, trabalhava na chapa, atendia clientes, operava o caixa e realizava a organização do ambiente
Por Plox
21/07/2023 07h45 - Atualizado há cerca de 2 anos
Em Belo Horizonte, uma atendente de uma conhecida loja de fast-food foi beneficiada por uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). Ela receberá um adicional de insalubridade em grau máximo, correspondendo a 40% do salário mínimo. Tal veredicto foi tomado após ser observado que, além de outras atividades, a atendente era responsável pela higienização diária de cinco banheiros, o que a colocava em contato com agentes biológicos potencialmente prejudiciais à saúde.
Contrapondo-se a esta decisão, a rede de fast-food defendeu que a limpeza executada pela funcionária equivalia à de lixo doméstico, que não oferece riscos expressivos à saúde. A empresa argumentou que a limpeza interna de uma de suas lojas não se compara à coleta de lixo das ruas, por isso, não deveria acarretar o direito ao adicional em questão. Além disso, a rede declarou que os banheiros limpos pela trabalhadora não se assemelhavam a galerias ou tanques de esgoto citados nas normas técnicas. A empresa ainda salientou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) necessários para protegê-la.

A rotina da atendente e a voz das testemunhas
Entretanto, os magistrados, fundamentando-se em uma perícia técnica, identificaram que a atendente tinha contato com lixo comum durante sua jornada, expondo-se a riscos biológicos que justificam o grau máximo de insalubridade. O relator do caso ressaltou a importância da perícia técnica ao afirmar: “A comprovação da insalubridade se dá por meio de perícia, que é obrigatória conforme o artigo 195 da CLT.”
O percurso profissional da atendente dentro do estabelecimento não se restringia à limpeza. Ela também auxiliava na preparação de alimentos, trabalhava na chapa, atendia clientes, operava o caixa e realizava a organização do ambiente. Notou-se que a designação de atividades não seguia um cronograma fixo, ficando a cargo da decisão do gerente de plantão.
Em depoimento, a trabalhadora contou que, dos cinco banheiros da lanchonete, três eram para uso exclusivo dos clientes e dois para os empregados. Detalhou que a frequência de limpeza não seguia uma escala definida, sendo orientada conforme a "vontade" do gerente.
Duas testemunhas corroboraram as declarações da atendente. Uma delas, solicitada pela empresa, confirmou o sistema de rodízio das atividades e mencionou que todos os funcionários cuidavam da limpeza dos sanitários. Esta higienização ocorria aproximadamente a cada hora, mas poderia ser mais frequente, dependendo do movimento da loja. A segunda testemunha, convidada pela própria atendente, afirmou que a limpeza abrangia toda a lanchonete, e que não apenas os clientes, mas também público externo, como motoboys e taxistas, utilizavam os banheiros.
A perícia confirmou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. O relatório destacou que, apesar da diferença de volume, a atendente estava exposta aos mesmos patógenos que os profissionais que lidam com lixo urbano e resíduos de galerias de esgotos.
A decisão final ressaltou a relevância da perícia como meio de prova para a caracterização de agentes insalubres, conforme o artigo 195 da CLT. O laudo foi ratificado também por testemunhas.
Ao final do processo, a atendente recebeu os créditos trabalhistas devidos e o caso foi encerrado.