TJMG isenta cliente de pagar danos após acidente em test drive em Governador Valadares

5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 negou recurso de concessionária de Governador Valadares e entendeu que não foi comprovada culpa do consumidor; indenização será apurada em liquidação

22/04/2026 às 09:10 por Redação Plox

A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve a decisão que isenta de responsabilidade um consumidor envolvido em um acidente durante um test drive. Como não ficou comprovada a culpa do cliente, ele não deverá responder pelos danos materiais.

A Turma também preservou a improcedência do pedido de indenização apresentado pela concessionária contra o motorista, ao entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.

O valor da indenização será apurado na fase de liquidação da sentença.

O valor da indenização será apurado na fase de liquidação da sentença.

Foto: Divulgação


Tribunal mantém responsabilização de outro motorista

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro condutor envolvido no acidente, apontado como responsável por colidir na traseira do veículo usado no teste. O valor da indenização será apurado na fase de liquidação da sentença.

Entenda o que foi discutido no recurso

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares já havia reconhecido a responsabilidade do motorista que atingiu a traseira do veículo da concessionária, condenando-o ao pagamento dos danos.

Ao recorrer, a concessionária sustentou que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em uma via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo consumidor, argumentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem ocorreu como reação para evitar uma colisão frontal, após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Ele também alegou que a cláusula que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, pois o test drive seria uma estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.

Relatora aponta aplicação do CDC e afasta ilicitude da frenagem

A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Para a magistrada, a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, afastando a ilicitude da conduta conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).

Segundo a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser repassados ao consumidor.

O “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, por colocá-lo em desvantagem exagerada. A colisão traseira, conforme a magistrada, reforçou a culpa do condutor que provocou a batida, por não manter a distância mínima de segurança.

Voto foi acompanhado e acórdão já tem número

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.336339-4/001.

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