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Uma clínica de estética e uma esteticista foram condenadas a indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos, após a aplicação equivocada, no rosto da paciente, de uma substância utilizada em procedimentos de rejuvenescimento facial.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, em recurso, manter a responsabilidade pelos prejuízos causados e apenas ajustar o valor dos danos materiais fixados em 1ª Instância, em ação que teve origem na Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
Foto: Ilustrativa/ Divulgação
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, em recurso, manter a responsabilidade pelos prejuízos causados e apenas ajustar o valor dos danos materiais fixados em 1ª Instância, em ação que teve origem na Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
No processo, a consumidora relatou que contratou um procedimento estético com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados, com a promessa de deixar o rosto com aparência mais firme e rejuvenescida.
O resultado, porém, foi o oposto do esperado: a paciente passou a apresentar inflamações subcutâneas e manchas na pele, o que a levou a procurar avaliação médica detalhada.
Submetida a exames, a paciente descobriu que, em vez dos fios de PDO, havia sido aplicado outro produto, o polimetilmetacrilato (PMMA), que desencadeou reação de rejeição pelo organismo. Para retirar a substância da face, ela precisou se submeter a uma cirurgia, ao custo de R$ 21 mil.
Em sua defesa, a clínica alegou que a cliente teria agido de má-fé ao apresentar fotografias tiradas em momento em que os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Também negou ter aplicado PMMA, sustentando que a esteticista não possuía autorização para utilizar esse tipo de material.
Na 1ª Instância, clínica e esteticista foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram ao TJMG.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a condenação, mas ajustou o valor dos danos materiais para R$ 23,1 mil. O cálculo considerou o desembolso de R$ 2,1 mil no primeiro procedimento estético e de R$ 21 mil na cirurgia de retirada do PMMA.
O magistrado destacou que, em procedimentos com finalidade estética, o profissional assume uma obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a proporcionar uma melhora visível. Quando o resultado minimamente esperado não é alcançado, configura-se descumprimento contratual.
Com base nas provas do processo, o relator ressaltou a presença de dois tipos de material preenchedor no rosto da paciente: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato (PMMA). Para o juiz, além de esteticamente insatisfatório, o procedimento utilizou material diverso daquele que havia sido contratado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Na mesma decisão, o TJMG manteve em R$ 25 mil o valor fixado para os danos morais e estéticos, levando em conta não só o resultado visualmente insatisfatório como também a necessidade de cirurgia corretiva e o abalo psicológico decorrente das complicações enfrentadas pela paciente.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam integralmente o voto do relator.