Contribuintes varejistas ou atacadistas têm até amanhã para aderir ao acordo de definitividade do ICMS-ST

A opção produzirá efeitos retroativos em relação às vendas feitas a partir de 1º de março de 2019

Por Plox

23/04/2019 08h02 - Atualizado há quase 5 anos

O contribuinte mineiro varejista ou atacadista, nas operações em que atuar como varejista, tem até o dia 24 de abril para aderir ao acordo pela definitividade da base de cálculo presumida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST). Com a opção, o empresário não precisará pagar o imposto a complementar, mas também não poderá pleitear o ressarcimento, caso a base do ICMS-ST seja superior ao valor da efetiva saída. Essas regras estão contempladas no Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019. A adesão pode ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) e, caso exercida, produzirá efeitos retroativos em relação às vendas que ocorreram desde 1º de março de 2019.

Segundo Daniela Aparecida Faustino, coordenadora da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, a opção pela definitividade é uma forma que o Estado encontrou para criar mais uma dificuldade aos contribuintes mineiros, no que se refere à devolução do ICMS recolhido a maior, nas operações tributadas pelo regime de substituição tributária,  conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849, sob o regime da repercussão geral. Na ocasião, foi aprovada a tese segundo a qual é devida a restituição do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.

fercomercio(Foto: divulgação/ Fecomércio)

“A definitividade pode até parecer uma alternativa para equilibrar a relação entre o fisco e o contribuinte, mas, na maioria esmagadora dos casos, principalmente nas operações de varejo, o ICMS pela técnica da substituição tributária produz uma grande distorção, em favor do Estado, na relação entre a base presumida e do valor da efetiva saída. Em resumo, o contribuinte sempre teria créditos em face do Estado”, explica.

Daniela complementa: “Trata-se, evidentemente, ainda que sob o manto de uma ‘opção’ do contribuinte, de mais um obstáculo, a sugerir para o contribuinte simplesmente relegar o seu direito à restituição, já suprimido de todas as formas possíveis”, analisa a advogada.

O contribuinte que optar pela definitividade da base de cálculo permanecerá vinculado por todo exercício financeiro, exceto em casos de revogação de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda. A renovação da definitividade para o ano-calendário subsequente deverá ser feita até o dia 20 de fevereiro de cada ano. 

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