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Prefeitura de Governador Valadares publica novo decreto com restrições para a cidade
Medida se fez necessária porque Valadares ainda se encontra em situação de emergência e com 100% de ocupação de leitos públicos e privados e busca equilíbrio entre a saúde e a economia, diz a administração
23/04/2021 às 22:17por Redação Plox
23/04/2021 às 22:17
— por Redação Plox
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A Prefeitura de Valadares publicou nesta sexta-feira (23) o Decreto nº 11.393, que estabelece novas medidas restritivas de prevenção e combate à Covid-19. Nesta semana, o Governo de Minas anunciou a saída da macrorregião Leste da Onda Roxa, imposta em todo o Estado, para avançar para a onda vermelha do Minas Consciente. Como Governador Valadares não aderiu ao programa estadual, as atividades comerciais passam a funcionar sob legislação municipal, que vigora a partir deste sábado (24) e visa manter a priorização da saúde e atender os setores impactados pela crise econômica e sanitária.
Quanto ao descumprimento das determinações do Decreto em toda a cidade, a fiscalização será efetiva e a ajuda da população para denunciar os estabelecimentos que estejam descumprindo as regras é de fundamental importância. Os telefones são: Fiscalização de Posturas 3271-8504 ou Vigilância Sanitária 3271-6520 e 9.9997-3174 (só Whatsapp).
Avenida Minas Gerais, no centro de Governador Valadares. Foto: Street View
Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
• Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, bem como Shopping Center, Mercado Municipal e galerias comerciais, somente poderão funcionar no período compreendido entre 9 e 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 (um terço) da capacidade de atendimento; O funcionamento dos estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII, conforme sua atividade principal.
• Supermercados, feiras de produtos alimentícios, mercearias, açougues, padarias e similares, poderão funcionar em seus horários normais diariamente; O funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I e IV, conforme sua atividade principal.
• Postos de combustíveis, farmácias, drogarias, indústrias e call-centers poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas, diariamente. O funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I, II e IV, conforme sua atividade principal.
• Bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar com atendimento presencial no período compreendido entre 5 e 22 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento. Após o horário especificado e aos sábados e domingos somente será permitido o funcionamento na modalidade delivery e drive-thru, vedado o atendimento no balcão;
• Fica proibida a realização de eventos particulares abertos ao público ou não em chácaras, salões de festas, bares restaurantes e ambiente similares;
• Clubes Sociais, esportivos, quadras, academias de ginástica e estabelecimentos de lazer somente poderão funcionar no período compreendido entre 5 e 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento;
• Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e atividades similares poderão funcionar no horário compreendido entre 9 e 20 horas, de segunda-feira a sábado, com agendamento, sendo um cliente por horário, sendo vedado o uso de sala de espera no interior do estabelecimento;
• Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e similares estão autorizados a cumprir o horário de funcionamento estendido, compreendido entre 8 e 17 horas, de segunda a sexta-feira, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
• Fica vedado o acesso à plataforma de voo livre do Pico do Ibituruna e área adjacente, como medida preventiva para evitar aglomerações no local, ressalvado o acesso para prática individual de voo livre, durante a vigência deste Decreto.
No âmbito dos serviços públicos municipais deverão ser obedecidas as seguintes medidas:
• Os órgãos da administração direta bem como, autarquias e institutos municipais deverão restringir o acesso ao público, priorizando o atendimento remoto;
• Ficam suspensos os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios e àqueles instaurados pelo descumprimento às vedações e/ou restrições estabelecidas em virtude da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
• Ficam suspensas as cirurgias eletivas na rede pública de saúde e nos serviços conveniados;
• Fica determinada a suspensão imediata dos estágios curriculares, extracurriculares, educacionais, de formação técnica ou superior, nos serviços assistenciais da rede municipal de saúde, exceto, as residências médicas e multidisciplinares, os estágios curriculares obrigatórios dos cursos de medicina do período de internato e os estágios dos 2 (dois) últimos períodos dos cursos de Enfermagem, Nutrição, Farmácia e Fisioterapia;
• Ficam suspensas as novas concessões de férias-prêmio ou regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ressalvados os casos em que a direção do departamento autorizar, sem prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos e/ou do atendimento público.
Decisão estabelece que instituições financeiras devem ressarcir clientes prejudicados por fraudes se houver deficiência na proteção de dados ou falha em detectar operações atípicas.
Decisão estabelece que instituições financeiras devem ressarcir clientes prejudicados por fraudes se houver deficiência na proteção de dados ou falha em detectar operações atípicas.