TJMG manda BYD, concessionária e seguradora indenizarem cliente por demora em conserto
11ª Câmara Cível reconheceu atraso excessivo após acidente e manteve indenizações por danos morais e materiais ao proprietário de um BYD Dolphin Plus
24/03/2026 às 08:45por Redação Plox
24/03/2026 às 08:45
— por Redação Plox
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O proprietário de um veículo elétrico deverá ser indenizado pela montadora, pela concessionária e pela seguradora devido à demora considerada excessiva no conserto do automóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte para incluir a seguradora no cumprimento da obrigação.
Diante da situação, o consumidor acionou a Justiça para pedir indenização por danos materiais, relativos a gastos com transporte e aluguel de outro veículo, além de danos morais. Também solicitou a rescisão contratual, com devolução integral do valor pago pelo automóvel.
Foto: Redes Sociais
Compra do veículo e acidente
No processo, o proprietário afirmou ter investido quase R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus, adquirido em dezembro de 2023. Quatro meses depois, o veículo se envolveu em um acidente e foi encaminhado para a oficina da concessionária. Conforme o contrato, ele passou a utilizar um veículo reserva entregue pela seguradora.
O prazo previsto para a chegada das peças, no entanto, não foi cumprido. O consumidor foi informado de que precisaria aguardar a fabricação de uma nova caixa de câmbio, devido à indisponibilidade em estoque. Com isso, ele teve de devolver o carro reserva — cuja cobertura seria de apenas 30 dias — antes de o próprio veículo ficar pronto. Ao todo, a demora ultrapassou seis meses.
O que foi pedido na Justiça e as defesas
Diante da situação, o consumidor acionou a Justiça para pedir indenização por danos materiais, relativos a gastos com transporte e aluguel de outro veículo, além de danos morais. Também solicitou a rescisão contratual, com devolução integral do valor pago pelo automóvel.
A concessionária contestou, alegando que o trâmite para os reparos “ocorreu em tempo razoável”, por se tratar de danos complexos. Sustentou ainda que foi necessário aguardar a fabricação da caixa de câmbio, pois “não havia esse componente em estoque”.
A montadora afirmou que a ação perdeu o objeto e negou falha na prestação do serviço, sustentando que “não ser aplicável o prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC”. Também argumentou que o tempo do conserto se justificou pelas etapas do processo, incluindo a reposição de peças específicas.
A seguradora, por sua vez, declarou ser parte ilegítima para a ação e disse que não houve falha no serviço oferecido, alegando que não poderia “ser responsabilizada pela falta de peças e pelo tempo necessário ao conserto do veículo”.
Decisão: seguradora também entra na responsabilidade
Em 1ª instância, concessionária e fabricante foram condenadas solidariamente a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 4.176,62 por danos materiais, mas a responsabilidade da seguradora foi afastada. O consumidor recorreu, defendendo que a seguradora integrava a cadeia de consumo e, por isso, também deveria responder solidariamente pela falha.
A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, acolheu o pedido. No voto, destacou que a relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Demora superior a seis meses foi considerada vício
O acórdão ressaltou que a demora excessiva — superior a seis meses — para o reparo configura vício na prestação do serviço. A relatora apontou que, embora a falta de peças de reposição seja atribuível ao fabricante e à concessionária, o risco é inerente à atividade de seguros de automóveis.
A decisão também rejeitou o argumento de que a demora se justificaria pela complexidade dos danos e pela necessidade de fabricação da peça. Para a magistrada, a justificativa não se sustenta porque o CDC prevê que fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.
Os valores de danos morais e materiais foram mantidos, conforme o voto da relatora, seguido pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.