Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado em MG

Homem e mulher terão de pagar R$ 5 mil por danos morais após vítima ser acusada de furtar limões e levar tapa no rosto no local de trabalho

24/04/2026 às 11:27 por Redação Plox

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. Segundo o processo, além da acusação, a vítima foi agredida no próprio local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador.

O episódio ocorreu em abril de 2020.

O episódio ocorreu em abril de 2020.

Foto: Divulgação


Entenda o caso

O episódio ocorreu em abril de 2020. Conforme relatado pelo autor da ação, ele procurava limões-capeta (limões-cravo) para o empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar.

Depois, já em seu local de trabalho, o trabalhador teria sido chamado no portão por um homem e uma mulher, identificados no processo como funcionários da mercearia, que passaram a acusá-lo de furto. Ainda de acordo com os autos, houve ofensas verbais e a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Defesa alegou “emoção” e negou agressão

Na defesa, a ré afirmou que viu o autor saindo correndo da mercearia e comunicou o fato ao outro réu, que teria decidido ir atrás dele, pedindo que ela o acompanhasse como testemunha. Ela negou agressão física e sustentou que, em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva.

Em primeira instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. A mulher recorreu, alegando que não cometeu ato ilícito e que o caso seria apenas “mero aborrecimento”.

TJMG vê suspeita sem prova e mantém condenação

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação. Ele destacou que os réus reconheceram, em juízo, que não tinham como comprovar a acusação de furto e que a conduta se baseou em suspeita infundada.

É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada. Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira

O magistrado também rejeitou a tese de “mero aborrecimento”. Para ele, a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuraram uma conduta vexatória e humilhante, capaz de provocar abalo psíquico e emocional e expor o trabalhador a extremo constrangimento no local onde atuava.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308870-2/001.

Compartilhar a notícia

V e j a A g o r a