O pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, do 13º salário foi antecipado para esta sexta-feira (28). Conhecido como um “salário extra”, o 13º é garantido por lei e, em geral, é pago em duas parcelas, com datas definidas em legislação. Pelas regras atuais, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro. Como neste ano a data cai em um domingo, as empresas precisam antecipar os depósitos para garantir que todos recebam o valor dentro do prazo legal. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro e já inclui os descontos obrigatórios, como INSS e Imposto de Renda.
O valor do 13º varia conforme o salário bruto e o tempo trabalhado no ano, o que costuma gerar dúvidas entre os trabalhadores.
Todo trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao 13º salário. Isso inclui empregados domésticos, rurais, urbanos e avulsos. Além dos trabalhadores da iniciativa privada, aposentados e pensionistas do INSS também recebem o benefício, conforme previsto na legislação.
O advogado trabalhista Luís Gustavo Nicoli destaca que o direito é garantido mesmo para quem ainda não completou um ano na empresa.
Para que um mês seja contabilizado no cálculo do 13º, o trabalhador precisa ter atuado por pelo menos 15 dias naquele período. Não é necessário ter o mês completo de serviço para que ele entre na conta.
Segundo Luís Gustavo, cada mês com mais de 15 dias de trabalho passa a contar como um mês integral para o cálculo. Já períodos com menos de 15 dias não são considerados no benefício.
O 13º salário é calculado de forma proporcional ao tempo de serviço no ano. O valor é obtido dividindo-se o salário bruto mensal por 12 (número de meses do ano) e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhados.
Entram na base de cálculo o salário-base e adicionais como insalubridade, periculosidade e adicional noturno, além da média de horas extras e comissões.
Benefícios de caráter eventual ou indenizatório, como vale-transporte e auxílio-alimentação, não são considerados nessa conta.
A primeira parcela corresponde à metade do valor calculado. A segunda parcela inclui os descontos obrigatórios, como INSS e Imposto de Renda.
Quem é demitido sem justa causa tem direito ao 13º proporcional, calculado com base nos meses trabalhados no ano. O mesmo vale para quem pede demissão: o benefício é pago de forma proporcional ao tempo de serviço.
Há, porém, uma exceção relevante: o trabalhador dispensado por justa causa perde o direito ao 13º salário, conforme explica o advogado. Por isso, é essencial entender o tipo de desligamento para saber se haverá pagamento.
A primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro. Em 2025, como a data cai em um domingo, o depósito precisa ser feito até a sexta-feira anterior (28), para evitar atrasos.
Já a segunda parcela deve ser quitada até 20 de dezembro.
Algumas empresas optam por antecipar a primeira parcela e pagá-la junto com as férias do empregado, desde que ele tenha solicitado isso até janeiro daquele ano. A legislação permite essa antecipação, mas o pagamento deve sempre respeitar os prazos máximos definidos em lei.
O empregador pode antecipar o pagamento do 13º salário, inclusive quitando o valor integral em uma única vez. Ainda assim, precisa observar os prazos legais: até 30 de novembro para a primeira parcela e até 20 de dezembro para a segunda.
O fracionamento do benefício é limitado a, no máximo, duas parcelas. A legislação trabalhista não permite que o 13º seja pago em mais vezes.
Estagiários não têm direito ao 13º salário, porque o estágio é regido por uma lei específica (Lei 11.788/2008) e não configura vínculo empregatício.
Já os trabalhadores temporários, contratados conforme a Lei 6.019/1974, têm direito ao benefício, pois há vínculo de emprego durante o período do contrato.
Autônomos e prestadores de serviço, como profissionais que atuam como pessoa jurídica (PJs), não recebem 13º, já que não existe relação de emprego nesses casos, conforme lembra o advogado.
O atraso no pagamento do 13º salário pode gerar multa para o empregador. O trabalhador que não receber o benefício dentro do prazo pode denunciar a empresa à Superintendência Regional do Trabalho, responsável por fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas.
Por isso, é fundamental que as empresas se organizem financeiramente para cumprir os depósitos nas datas corretas e evitar sanções.
LAZER
LAZER
EXTRA
EXTRA
FAMOSOS
FAMOSOS
ECONOMIA
ECONOMIA
ECONOMIA
ECONOMIA
POLíTICA
POLíTICA
LAZER
LAZER
EXTRA
EXTRA
FAMOSOS
FAMOSOS
ECONOMIA
ECONOMIA
ECONOMIA
ECONOMIA
POLíTICA
POLíTICA