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Polícia
Supermercado é condenado por venda de carne estragada em MG
TJMG confirma indenização de R$ 10 mil a consumidor que sofreu intoxicação alimentar após ingerir pernil sem osso; decisão da 13ª Câmara Cível foi unânime
24/12/2025 às 11:16por Redação Plox
24/12/2025 às 11:16
— por Redação Plox
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, que condenou um supermercado pela venda de carne estragada. O estabelecimento terá de indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais, após a ingestão de um pernil sem osso considerado impróprio para consumo.
Em seguida, ingressou com ação na Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.
Foto: Divulgação
Intoxicação e denúncia à Vigilância Sanitária
O caso ocorreu em fevereiro de 2025. Depois de consumir o produto, o cliente apresentou quadro de intoxicação alimentar. De acordo com os autos, o atendimento médico confirmou intoxicação por bactéria.
O consumidor registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária do município, levando a embalagem com parte do pernil suspeito de estar estragado. Em seguida, ingressou com ação na Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.
Defesa do supermercado é rejeitada
Ao recorrer, o supermercado sustentou que não havia, no processo, prova suficiente da ingestão do produto, nem de sua impropriedade para consumo ou da existência de nexo causal entre o alimento e os sintomas relatados. A defesa afirmou que o mal-estar, ocorrido oito dias após a compra, poderia ter sido provocado por outros alimentos, por reação alérgica ou por virose.
Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa. Para o magistrado, o conjunto de provas apresentado pelo consumidor foi suficiente para caracterizar o ato ilícito do supermercado.
O relator ressaltou documentos como o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.
Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral.Desembargador José de Carvalho Barbosa
Decisão unânime da 13ª Câmara Cível
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam integralmente o voto do relator, tornando a decisão da 13ª Câmara Cível unânime.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001.