Imposto de Renda não incide sobre multa de rescisão trabalhista, define TRU

Decisão beneficia empregados com verbas rescisórias acordadas judicialmente

Por Plox

25/03/2024 22h02 - Atualizado há 5 meses

Em recente julgamento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região estabeleceu que a multa de 50% sobre verbas rescisórias, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não está sujeita ao desconto do Imposto de Renda (IR). Essa decisão é resultado de um processo movido por um médico contra a Fazenda Nacional, após ter seu contrato de trabalho rescindido por um hospital no Paraná.

crédito: Agência Brasil/Divulgação

Detalhes do caso e decisão judicial

O médico em questão buscou a Justiça após receber R$ 93,5 mil de multa rescisória, sobre a qual a Receita Federal aplicou desconto de IR. O argumento central era que tais verbas possuem natureza indenizatória e, por isso, não deveriam ser taxadas. A 4ª Vara Federal de Curitiba inicialmente aceitou este argumento, mas após recurso da União, a 1ª Turma Recursal do Paraná divergiu, considerando a multa como acréscimo patrimonial e, consequentemente, passível de tributação.

Contestando essa interpretação, o caso foi levado à TRU da 4ª Região, que, por 2 votos a 1, determinou que a multa rescisória tem, de fato, caráter indenizatório, excluindo-a da base de cálculo do IR. Esse entendimento foi reforçado por decisões similares em outras instâncias judiciais, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Implicações da decisão

A decisão da TRU tem validade apenas nos estados da 4ª Região - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. No entanto, estabelece um precedente importante para casos semelhantes, apesar de decisões divergentes poderem ocorrer em outras regiões. Com essa definição, o caso foi remetido de volta à 1ª Turma Recursal do Paraná para readequação de seu entendimento inicial.

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