TJMG condena mineradora por desmatamento e extração de cascalho sem licença em mina de Mariana

19ª Câmara Cível reformou decisão de 1ª instância e reconheceu dano ambiental na Mina Del Rey; indenização será definida na liquidação da sentença

25/03/2026 às 09:30 por Redação Plox

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A por extração de cascalho e desmatamento sem autorização dos órgãos ambientais na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou a sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora.

Ainda assim, a recuperação teria sido considerada limitada em razão de a atividade degradante ser uma extração mineral.

Ainda assim, a recuperação teria sido considerada limitada em razão de a atividade degradante ser uma extração mineral.

Foto: Divulgação


O valor a ser pago pela empresa ainda será definido e deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Registro e perícia apontaram extração e supressão de vegetação

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, a perícia apontou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em uma área de 644 m² na Mina Del Rey.

A perícia, realizada no curso da ação ajuizada pelo MPMG, constatou um processo de recuperação parcial, o que inviabilizaria o restabelecimento pleno da área degradada. A mina desativada fica em uma área de transição da Mata Atlântica para o Cerrado.

Estrutura monitorada e recuperação considerada limitada

Também foi constatada no local a existência de uma pilha de rejeitos monitorada pela Vale S/A. O documento informou que a empresa realizou obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril e que a estrutura estaria estável e em processo de reflorestamento. Ainda assim, a recuperação teria sido considerada limitada em razão de a atividade degradante ser uma extração mineral.

No processo, a mineradora sustentou que não realizou extração de cascalho nem supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente sem autorização ambiental. A empresa alegou ainda que teria feito apenas manutenção de suas estruturas, mantendo-as preservadas e executando medidas mitigatórias de forma satisfatória, e que o laudo pericial indicaria ausência de atividades ilícitas.

Relator aponta permanência do dano ambiental

Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por 'dique de contenção e a pilha de estéril'.

desembargador Wagner Wilson Ferreira

Para o relator, nesse contexto, haveria um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização. Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.489641-1/001.

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