Justiça nega reversão de justa causa a funcionário que acessava pornô no trabalho

O profissional discordou da justa causa, alegando que não cometeu falta grave

Por Plox

25/05/2021 15h35 - Atualizado há cerca de 4 anos

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante o trabalho. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César na 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

De acordo com as informações do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o profissional discordou da justa causa, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis para a punição. 

O relatório da auditoria apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o juiz, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Consta ainda, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Para o juiz, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. Porém, segundo o juiz, por se tratar de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica. 

Ainda de acordo com o TRT-MG, a falta é grave e suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou. 

Para o juiz, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional.


 

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