Justiça anula demissão de minerador que recusou tratamento contra álcool

Decisão destaca que dependência química deve ser tratada como doença e não justifica demissão por justa causa

Por Plox

25/07/2024 09h15 - Atualizado há cerca de 1 mês

A Justiça do Trabalho anulou a decisão de justa causa aplicada por uma mineradora de Congonhas, na Grande Belo Horizonte, a um empregado dependente químico. O trabalhador, que se recusou a participar de um programa de prevenção ao uso de álcool e drogas oferecido pela empresa, teve sua demissão revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

Contexto da demissão

Em agosto de 2016, o funcionário foi advertido pela primeira vez após recusar tratamento preventivo contra o uso de álcool e entorpecentes. Posteriormente, em janeiro de 2018, ao recusar novamente o tratamento, foi suspenso por três dias por insubordinação. Meses depois, em junho, um teste de ar expirado (etilômetro) indicou presença de álcool, e, ao recusar-se mais uma vez a participar do programa, foi demitido por justa causa conforme o artigo 482, "h", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de atos de indisciplina ou insubordinação.

Decisão judicial

O trabalhador, insatisfeito com a demissão, recorreu à Justiça. Inicialmente, a Vara do Trabalho de Congonhas considerou a dispensa lícita, destacando que a empresa seguiu uma gradação de penalidades, oferecendo ao empregado oportunidades de reabilitação antes da dispensa.

Mudança de decisão no TRT-MG

No entanto, em segunda instância, o relator do caso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, teve uma interpretação diferente. Segundo ele, as punições foram baseadas no vício do empregado em álcool, o que não justifica a justa causa. O relator destacou que a recusa de dependentes químicos a programas de recuperação é comum e que a internação ou tratamento compulsório são vedados. Portanto, a recusa do empregado não deveria fundamentar a demissão por justa causa.

Citação e jurisprudência

“O dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, afirmou o desembargador Renault.

Para reforçar sua decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região, que reconhece o alcoolismo crônico como doença, o que impede a aplicação de justa causa. Ele afirmou que o correto seria a empresa encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Condenação da empresa

Após considerar a demissão por justa causa inválida, o relator determinou que a mineradora pague ao trabalhador aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e uma indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, visando reexaminar as decisões para eliminar possíveis conflitos.

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