PF aponta promoção sem experiência mínima e omissão de panes em voo da Voepass
Relatório final sobre a queda do voo 2283, em Vinhedo (SP), cita relatos de pressão para não registrar falhas técnicas; acidente matou 62 pessoas.
A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um empregado de uma empresa do setor alimentício em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, após concluir que os quatro minutos registrados além do limite diário ocorreram no deslocamento até o relógio de ponto. A informação foi divulgada pelo G1 Triângulo, com base em dados do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Edifício da Justiça do Trabalho, em Uberlândia
Foto: Justiça do Trabalho/Divulgação
O trabalhador informou no processo que o equipamento para registrar a saída ficava no vestiário, distante do setor onde exercia as atividades. Por isso, a marcação final indicou jornada de 10 horas e quatro minutos, embora a empresa permitisse nove horas de trabalho e uma hora extra. A versão foi confirmada pelo representante da empregadora, que declarou que o trajeto levava cerca de cinco minutos, conforme a reportagem.
Ao analisar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Celso Alves Magalhães entendeu que não houve intenção de descumprir as regras internas. Para o magistrado, o tempo excedente foi irrelevante e teve relação direta com a localização do relógio de ponto, segundo informações atribuídas ao TRT-MG.
A empresa sustentou que o empregado permaneceu além da décima hora diária sem autorização e apontou advertências e uma suspensão anteriores como justificativa para a dispensa. A sentença, porém, considerou que não houve comprovação de faltas graves ou repetidas que sustentassem a aplicação da penalidade máxima, de acordo com o G1.
Com a reversão, a rescisão passa a ser tratada como dispensa sem justa causa. A decisão determinou o pagamento de parcelas como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT, conforme informado pelo TRT-MG à reportagem.
O trabalhador também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a Justiça entendeu que a reversão da justa causa, por si só, não comprovava prejuízo à honra ou à dignidade. A sentença foi mantida pelo TRT-MG, mas ainda pode ser questionada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa não foi identificada pelo Judiciário.