Moraes restringe compartilhamento de dados do Coaf a investigações criminais formais
Decisão do ministro do STF exige identificação do investigado e relação do pedido com o objeto da apuração; descumprimento pode tornar provas ilícitas
27/03/2026 às 16:07por Redação Plox
27/03/2026 às 16:07
— por Redação Plox
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (27) impor restrições ao compartilhamento de dados financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A medida vale para pedidos de envio de informações feitos por decisões judiciais e por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Ministro Alexandre de Morais restringe dados do COAF.
Foto: José Cruz / Agência Brasil
Regras para repasse de relatórios do Coaf
Conforme a decisão, os repasses de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) só poderão ser realizados pelo Coaf no contexto de investigações criminais formais, de procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público e de processos administrativos.
Além disso, as solicitações deverão indicar o nome da pessoa física ou jurídica formalmente investigada pelas autoridades policiais e precisar a relação do pedido com o objeto da investigação.
Moraes também proibiu o compartilhamento de dados do Coaf em apurações investigativas que não tenham natureza penal.
Processo questiona repasses sem autorização judicial
A decisão foi proferida em um processo que questiona a legalidade de repasses de dados financeiros do Coaf sem autorização judicial.
Possibilidade de anulação de compartilhamentos anteriores
O ministro também apontou que a falta de cumprimento das exigências fixadas pode abrir caminho para a anulação de compartilhamentos já realizados que não tenham seguido as regras definidas nesta sexta-feira.
“A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida”