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Um supermercado foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais após comprovação de prática discriminatória contra uma trabalhadora trans em Patos de Minas. A decisão, tomada de forma unânime pela Primeira Turma do TRT-MG, reduziu o valor inicialmente estipulado de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme solicitado pela própria autora da ação.
A funcionária, contratada em fevereiro de 2023 para o cargo de repositora de mercadorias, relatou ter sido designada para descarregar caminhões com cargas pesadas, função que na empresa era atribuída apenas a homens. Ela permaneceu no posto até novembro de 2024, acumulando atividades que não condiziam com seu cargo, como assar pães, limpar a cozinha, repor frios, organizar mercadorias, gerar etiquetas, entre outras tarefas. Vídeos e fotos foram anexados ao processo como provas da rotina desempenhada por ela.
Testemunhas confirmaram que a descarrega de caminhões era destinada exclusivamente a homens, com exceção da autora. Uma delas afirmou que a funcionária demonstrava desconforto com a tarefa e era constantemente chamada com deboche. Já a testemunha da empresa alegou nunca ter presenciado mulheres realizando essa atividade.
A juíza Fernanda da Rocha Teixeira, da Vara do Trabalho de Patos de Minas, considerou que houve evidente discriminação e transfobia. Ela ressaltou que pessoas trans enfrentam obstáculos e preconceitos estruturais, e que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho digno e livre de qualquer forma de discriminação. Com base nesse entendimento, determinou também o pagamento da diferença salarial pelo acúmulo de funções.
A relatora do recurso, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, reforçou que a imposição da atividade de descarregar caminhões exclusivamente à trabalhadora trans, sob alegação implícita de sua força física, representava violação à sua dignidade. A decisão enfatizou que a discriminação se dava de maneira sistemática e velada, o que agrava a situação.
Segundo a magistrada, a legislação vigente, incluindo o artigo 198 da CLT e tratados internacionais como a Convenção nº 111 da OIT, protege igualmente a mulher trans, considerando sua identidade de gênero. O comportamento da empresa, ainda que disfarçado de normalidade, configurou ato ilícito.
A decisão final não é passível de recurso e o processo segue agora na fase de execução dos créditos trabalhistas.
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