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Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais em Diamantina

Homem busca incluir nomes dos avós maternos, que o criaram, como pais socioafetivos em sua certidão; tribunal destaca distinção entre adoção e multiparentalidade.

29/10/2025 às 10:17 por Redação Plox

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu cassar uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou que o processo referente ao reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo seja novamente analisado na instância inicial.

Um homem protocolou uma ação para o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, com o intuito de adicionar os nomes de seus avós maternos na certidão de nascimento, pois foram eles que o criaram e educaram desde a infância

Um homem protocolou uma ação para o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, com o intuito de adicionar os nomes de seus avós maternos na certidão de nascimento, pois foram eles que o criaram e educaram desde a infância

Foto: Divulgação/IPHAN


Pedido de reconhecimento dos avós como pais socioafetivos

No caso, um homem buscava judicialmente o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para que os nomes dos avós maternos, responsáveis por sua criação, constassem em sua certidão de nascimento. O objetivo era garantir direitos de filho perante aqueles que exerceram papel fundamental em sua vida.

O autor do processo alegou jamais ter tido contato com o pai biológico, assim como não manteve vínculo com a mãe biológica.

Primeira instância entendeu tratar-se de adoção avoenga

O juízo de primeira instância considerou o pedido como uma tentativa de adoção, mais precisamente a chamada adoção avoenga, prática vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Assim, extinguiu o processo sem analisar seu mérito.

Recurso aponta inexistência de vedação à multiparentalidade

O autor recorreu, destacando ter apresentado documentação robusta comprovando a relação de paternidade e maternidade afetiva com os avós maternos biológicos. Ressaltou também que, de acordo com a legislação, o reconhecimento desse vínculo deve ocorrer judicialmente, já que não é permitido de forma extrajudicial.

Distinção entre adoção e multiparentalidade

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, afirmou ser necessário distinguir a adoção avoenga, proibida pelo ECA, do reconhecimento de filiação socioafetiva em situação de multiparentalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive entre avós e netos já maiores de idade.

Ela citou ainda o artigo 1.593 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que define o parentesco como natural ou civil, de acordo com a origem consanguínea ou outra reconhecida em lei.

Mesmo com o falecimento da avó materna, a relatora considerou possível o reconhecimento post mortem do vínculo, dentro do contexto da filiação socioafetiva.

A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. – Desembargadora Alice Birchal

Sentença cassada e processo retorna à comarca de origem

Diante dos argumentos, a magistrada determinou a anulação da sentença e o retorno do processo para que seja regularmente instruído e julgado em primeira instância. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz acompanharam o voto da relatora.

Por envolver Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

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